
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011741-72.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS, que a Lei n. 10.666/2003 autoriza a revisão da concessão do benefício.
Afirma que é aplicável à espécie o art. 115 da Lei n. 8.231/91, uma vez que foi concedido ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença por equívoco. Isso porque, a data de início da incapacidade se verificou quando a parte autora ainda não tinha cumprido a carência para a percepção do benefício.
Dessa forma, é insubsistente a sentença que afastou o direito do INSS em ser restituído dos valores pagos.
Pugna pela reforma in totum da sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o INSS expediu o ofício 2516/2010/APSIR/Setor de Benefício (tst) fl. 10, comunicando ao segurado que lhe foi concedido indevidamente o benefício de auxílio-doença e que deveria restituir à autarquia o valor de R$ 38.790,21.
Anote-se que o indigitado ofício não comunica ao segurado o motivo da concessão indevida do benefício ou a fundamentação jurídica para tal finalidade. Certo é que, nos autos, somente em sede de contestação, a autarquia afirma que a motivação da revisão se refere à verificação de que o início da moléstia incapacitante é anterior ao cumprimento da carência; entretanto, não foi produzida prova documental nesse sentido.
Frise-se, carecem os autos de qualquer documento que indique, de fato, o alegado pela autarquia, tendo em vista que sequer carreou ao feito o laudo médico que autorizou a concessão do benefício, impossibilitando este Juízo de proceder ao exame da motivação do ato administrativo.
Dessa forma, em se tratando de verba, cuja natureza é exclusivamente alimentar, ante a inexistência de indícios de má-fé do segurado para a obtenção do benefício e da não demonstração inequívoca de que o benefício foi concedido por erro administrativo, afigura-se ilegítima a cobrança promovida pelo INSS.
A título ilustrativo, a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
A teor do fundamentado, as razões recursais não infirmam a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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