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PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO A...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:15

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO DE BOA-FÉ. I- Afigura-se ilegítima a cobrança promovida pelo INSS, concernente ao ato de revisão administrativa por suposto erro na concessão de auxílio-doença, sem que tal ato esteja devidamente motivado. II- In casu, a autarquia expediu o ofício 2516/2010/APSIR/Setor de Benefício, comunicando ao segurado que lhe foi concedido indevidamente o benefício de auxílio-doença e que este deveria restituir à autarquia o valor de R$ 38.790,21 - sendo o ofício omisso quanto ao motivo. Somente em sede de contestação o INSS aduziu que a data do início da incapacidade é anterior ao cumprimento do requisito atinente à carência; entretanto, não carreou qualquer prova neste sentido. III- Em se tratando de verba de natureza exclusivamente alimentar, ante a inexistência de indícios de má-fé do segurado para a obtenção do benefício e da não demonstração inequívoca de que o benefício foi concedido por erro administrativo, é insubsistente a cobrança promovida pelo INSS. IV- Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1902171 - 0011741-72.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011741-72.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.011741-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066423 SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO FEITOR
ADVOGADO:SP069921 JOEDIL JOSE PAROLINA e outro(a)
No. ORIG.:00117417220104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO DE BOA-FÉ.
I- Afigura-se ilegítima a cobrança promovida pelo INSS, concernente ao ato de revisão administrativa por suposto erro na concessão de auxílio-doença, sem que tal ato esteja devidamente motivado.
II- In casu, a autarquia expediu o ofício 2516/2010/APSIR/Setor de Benefício, comunicando ao segurado que lhe foi concedido indevidamente o benefício de auxílio-doença e que este deveria restituir à autarquia o valor de R$ 38.790,21 - sendo o ofício omisso quanto ao motivo. Somente em sede de contestação o INSS aduziu que a data do início da incapacidade é anterior ao cumprimento do requisito atinente à carência; entretanto, não carreou qualquer prova neste sentido.
III- Em se tratando de verba de natureza exclusivamente alimentar, ante a inexistência de indícios de má-fé do segurado para a obtenção do benefício e da não demonstração inequívoca de que o benefício foi concedido por erro administrativo, é insubsistente a cobrança promovida pelo INSS.
IV- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 01/06/2016 14:00:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011741-72.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.011741-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066423 SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO FEITOR
ADVOGADO:SP069921 JOEDIL JOSE PAROLINA e outro(a)
No. ORIG.:00117417220104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:


"Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno o Réu a abster-se de cobrar do Autor a restituição dos valores que este recebeu referentes ao auxílio doença nº 31/504.307.067-2 pagos no período de 28/12/2004 a 31/03/2009.Condeno o INSS a pagar a pagar honorários advocatícios em favor do Autor, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º do Código de Processo Civil."

Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS, que a Lei n. 10.666/2003 autoriza a revisão da concessão do benefício.


Afirma que é aplicável à espécie o art. 115 da Lei n. 8.231/91, uma vez que foi concedido ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença por equívoco. Isso porque, a data de início da incapacidade se verificou quando a parte autora ainda não tinha cumprido a carência para a percepção do benefício.


Dessa forma, é insubsistente a sentença que afastou o direito do INSS em ser restituído dos valores pagos.


Pugna pela reforma in totum da sentença recorrida.


Contrarrazões apresentadas.



VOTO

Do exame dos autos, verifico que o INSS expediu o ofício 2516/2010/APSIR/Setor de Benefício (tst) fl. 10, comunicando ao segurado que lhe foi concedido indevidamente o benefício de auxílio-doença e que deveria restituir à autarquia o valor de R$ 38.790,21.


Anote-se que o indigitado ofício não comunica ao segurado o motivo da concessão indevida do benefício ou a fundamentação jurídica para tal finalidade. Certo é que, nos autos, somente em sede de contestação, a autarquia afirma que a motivação da revisão se refere à verificação de que o início da moléstia incapacitante é anterior ao cumprimento da carência; entretanto, não foi produzida prova documental nesse sentido.


Frise-se, carecem os autos de qualquer documento que indique, de fato, o alegado pela autarquia, tendo em vista que sequer carreou ao feito o laudo médico que autorizou a concessão do benefício, impossibilitando este Juízo de proceder ao exame da motivação do ato administrativo.


Dessa forma, em se tratando de verba, cuja natureza é exclusivamente alimentar, ante a inexistência de indícios de má-fé do segurado para a obtenção do benefício e da não demonstração inequívoca de que o benefício foi concedido por erro administrativo, afigura-se ilegítima a cobrança promovida pelo INSS.


A título ilustrativo, a firme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)

A teor do fundamentado, as razões recursais não infirmam a sentença recorrida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 01/06/2016 14:00:43



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