
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001896-95.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a implantação da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/108.828.518-7, em cumprimento ao julgamento proferido em última instância administrativa, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 209/210.
A sentença proferida julgou procedente o pedido, para reconhecer a coisa julgada administrativa e determinar a implantação do benefício a partir de 11/12/97 (DER). As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente e pela Res. 242/01, do CJF, observada a prescrição quinquenal e serão acrescidas de juros de mora de 0,5%a partir da citação até 11/01/03 e, após, à razão de 1%. Os valores recebidos a mesmo título na via administrativa serão compensados na liquidação da sentença. Não houve condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade da concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, razão pela qual o recurso deve ser recebido no duplo efeito. No mérito, sustenta que não restaram comprovadas as atividades especiais, bem como que devem ser apresentados todos os documentos exigidos pela administração. Por fim, pugna pela redução dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
A tutela antecipada foi concedida na sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Pleiteia a implantação da aposentadoria por tempo de serviço NB 42/108.828.518-7, em cumprimento ao julgamento proferido em última instância administrativa, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Neste contexto, embora pretenda o INSS trazer novamente à baila a questão relativa ao reconhecimento das atividades especiais, a questão posta nos autos, pela parte autora, versa sobre o cumprimento da análise/julgamento ocorrido na esfera administrativa. Não pretende o autor o reconhecimento das atividades especiais e sim, o cumprimento da decisão administrativa.
O detido compulsar dos autos revela que a parte autora formulou requerimento administrativo, visando a concessão do benefício, em 11/12/97, o qual foi indeferido em 13/05/98, conforme se verifica à fl. 153.
Intimado da decisão indeferitória, houve por bem o autor interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 155/160), sendo que o recurso administrativo foi provido em 20/06/2000, reconhecendo o direito á aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez comprovados 33 anos, 05 meses e 17 dias (fls. 173/174).
Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à instância superior, como se constata às fls. 186/188, pugnando pela retificação do tempo de serviço do autor, que entende ser de 31 anos, 11 meses e 20 dias.
Com contrarrazões do autor ao recurso da autarquia, o processo administrativo foi encaminhado ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social.
Naquele órgão (CRPS) o recurso do INSS foi provido em 15/01/03, a fim de retificar o tempo de serviço do autor, no entanto, o voto foi expresso no sentido do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme transcrição, in verbis:
Não obstante o julgamento proferido pela instância máxima administrativa, os autos foram encaminhados ao setor de revisão de direitos em 28/01/03 e, posteriormente, em 07/02/03 à agência competente, onde não foram tomadas quaisquer providências no sentido de seu cumprimento.
Dessa forma, assiste razão ao Magistrado a quo, posto que não pode o órgão subordinado (APS) obstaculizar o cumprimento da decisão proferida em última instância administrativa, não bastasse o enorme lapso temporal para a conclusão da análise.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Dessa forma, de rigor a implantação do benefício, nos termos da decisão proferida pelo CRPS, sendo devidas as parcelas desde a data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer os critérios de correção monetária e juros de mora e, por fim, nego provimento à apelação do INSS.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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