
| D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006891-14.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI, efetuada na via administrativa, desde a data do requerimento administrativo de revisão, observada a prescrição quinquenal. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos da Res. nº 561/07. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. INSS isento das custas.
Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição quinquenal, considerando a pendência de julgamento do pedido de revisão administrativa. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural já reconhecido na esfera administrativa.
Verifica-se dos autos que a aposentadoria NB 42/103.737.529-4 foi concedida em 08/08/96, contudo em 29/05/98 a parte autora protocolizou pedido de revisão administrativa para inclusão de período rural de 01/01/69 a 31/12/70, conforme se verifica à fls. 25/28, sendo que à fl. 29 consta comunicado emitido pelo Serviço de Benefícios somente em 07/08/03, informando a efetivação do protocolo do pedido de revisão.
Diante do silêncio da autarquia, houve por bem a parte autora propor a presente ação em 09/11/06, objetivando dar cumprimento ao pedido de revisão.
Regularmente citado em 23/11/06, o INSS compareceu aos autos às fls. 66/68 informando que procedeu à revisão da RMI da parte autora mediante o reconhecimento do labor rural, com início do pagamento em 01/01/07.
Neste contexto, não se discute o reconhecimento ou não da atividade rural e sim, o termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Dessa forma, não se justifica a inércia do INSS em processar o pedido de revisão administrativa protocolado em 29/05/98, o que somente ocorreu após a citação da autarquia, com o reconhecimento e averbação do período laborado no meio rural no âmbito administrativo.
Acresça-se que o INSS sequer ofereceu contestação, limitando-se a informar a efetivação da revisão pleiteada na exordial.
Assim, assiste razão à parte autora, considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada na pendência de sua apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal. São devidas, portanto, as diferenças não pagas desde a data do pedido de revisão formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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