Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000329-84.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000329-84.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES SALDANHA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000329-84.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES SALDANHA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos
morais julgada improcedente.
Recurso pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, alegando que “no presente
feito demonstrou-se que a apelante fora exposta a situações que ofendem a dignidade da
pessoa humana.”. Requer “seja dado INTEGRAL PROVIMENTO, acolhendo a condenação do
dano moral no importe constante na inicial, bem como no pagamento de custas e honorários
advocatícios.”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000329-84.2020.4.03.6339
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALVES SALDANHA
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A responsabilidade civil do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º da CF,
com base no risco administrativo e fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição
dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos. Pela teoria objetiva, a obrigação de
indenizar está configurada independentemente da comprovação de culpa ou dolo, desde que
comprovado o dano, a ação ou omissão do agente (ilícito) e o nexo causal. Admite-se também
o abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes
ou excludentes, que atuem sobre o nexo de causalidade.
Como se sabe, a autarquia previdenciária, atuando no seu legítimo exercício de direito, possui o
poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, tais como concessão,
revisão, suspensão e cancelamento de benefícios.
Perfilho o entendimento de que a incorreção no cálculo dobenefício ou o mero indeferimento de
pleito previdenciáriona via administrativa, por si sós, não têm o condão de fundamentar a
condenação do Estado pordanos morais,pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo ou
arbitrário por parte doINSS.
Com efeito, na espécie, não há que se cogitar de dano moral presumido. Nos presentes autos,
não houve a necessária a comprovação de danos de ordem psíquica efetivamente sofridos ou
de situações que tenham gerado grave abalomoral, além dos dissabores compatíveis e
proporcionais às consequências normalmente impostas pelo ato de indeferimento do INSS, que,
embora compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já reconhecidos e
ressarcidos no âmbito material, não são suficientes para causar prejuízos de
ordemmoralcapazes de ensejar a indenização pleiteada.
Dessas orientações não se distanciou a sentença recorrida, devendo, pois, ser mantida pelos
próprios fundamentos. Confira-se excerto relevante do decisum proferido nos autos:
“[...] Da documentação carreada aos autos, verifica-se que laudo médico pericial produzido na
ação nº 1000506-58.2017.8.26.0326, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Lucélia, atestou
ser a autora, à época com 63 anos de idade (ano de 2017), portadora de “hipertensão arterial,
Diabetes, Osteoporose, Síndrome do Manguito Rotador grau II, caracterizado por ruptura
parcial do tendão do músculo supraespinhal; síndrome pós-flebite e cisto sinovial no tendão
flexor do polegar direito.” (evento 001, fls. 17/29).
Tais moléstias, segundo examinador do juízo, ocasionam à autora incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, considerando a impossibilidade de realização de “atividades que
exijam grande esforço físico e/ou permanência prolongada em pé”. (cf. resposta do expert aos
quesito 19 – evento 001, fl. 28).
Diante do quadro clínico relatado, foi proferida decisão, em primeira instância, concedendo à
autora benefício de auxílio-doença, porquanto ausente a inaptidão total para o trabalho,
requisito necessária para o deferimento da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)
– evento 001, fls. 30/33.
Entretanto, interposto recurso em face da sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
sopesando as condições pessoais da autora - idade avançada, histórico profissional
(trabalhadora rural) e a natureza das doenças (degenerativas, progressivas e irreversíveis) –
entendeu existir inaptidão total para o trabalho, dando provimento à apelação da postulante, de
modo a conceder-lhe aposentadoria por invalidez (cf. acórdão de fls. 37/42, evento 001).
Como visto, no caso, conquanto atestada a existência de incapacidade da autora, sequer houve
uniformidade nas decisões judiciais, o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade do ato
administrativo por constatação de flagrante erro grosseiro ou má-fé do agente quando do
pedido administrativo.
No mais, conquanto não caiba a este juízo analisar a presença dos pressupostos autorizadores
para concessão do benefício previdenciário, até porque não constitui objeto desta ação e
também acobertada a decisão pela coisa julgada, cumpre pontuar, no presente caso, que a
autora, segundo se extrai da anamnese do laudo médico, exerceu atividade como trabalhadora
rural até os 25 anos de idade (o que nos remete ao ano de 1978, eis que nascida aos 10/10/
1953), não havendo notícia de labor posterior (evento 001, fl. 18). Dessa forma, duvidosa a
própria qualidade de segurada da autora.
Sendo assim, tendo o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária sido
amparado por perícia médica e não existindo prova de sua ilegalidade, diante da controvérsia
(inclusive, judicial) do caso, não deve o INSS ser chamado à reparação.
A autarquia observou o procedimento legalmente previsto para o indeferimento do benefício à
autora, no exercício do poder-dever que lhe cabe, e não desbordou da sua prerrogativa de
intérprete da lei, de modo que resta configurada a hipótese de exercício regular de direito.
Como dito, a mera contrariedade ocasionada pela decisão administrativa não pode ser alçada à
categoria de dano moral, já que não evidenciada conduta de má-fé da autarquia-ré. [...]”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença tal
como proferida. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
