
| D.E. Publicado em 14/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017783-19.2000.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 396/397 que, em juízo de retratação positivo, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para o fim de denegar a segurança pleiteada pelo impetrante o sentido de lhe ser concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional, computando todo o período laborado, inclusive, aquele posterior à EC 20/98.
A parte recorrente pede seja reconsiderada a decisão agravada ou então submetido o recurso ao Colegiado. Alega:
- Usurpação de competência ao atrelar o julgamento ao REX 575.089/RS, que trata de aposentadoria dos segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, sendo que o presente feito versa a respeito de aposentadoria de servidor público federal, impedindo a apreciação do feito pelas Cortes Superiores.
- Ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
- Que "as dificuldades começaram a acontecer somente a partir da data de 16.01.2014, quando este advogado (...) com base no artigo 103-B, §4º,, III, da Constituição Federal, e artigos 80 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, ofereceu REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO contra o TRF 3ª Região porque os processos ....... se encontravam com os prazos de 15 (quinze) dias completamente esgotados".
- Que o único remédio, caso mantido o decisório é a interposição de Reclamação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.038/90, pugnando pela cassação do decisório.
- Que a jurisprudência dos tribunais (TRF 4ª Região e STJ) reconhece o direito ora pleiteado (Processo nº 2004.71.02.006590-3/RS e REsp 117090.
- A existência de caso análogo, julgado neste TRF 3ª Região, com entendimento de acordo com o ora defendido (AC 2003.61.08.0045044-4 - Relator Des. Fed. Johonson Di Salvo).
Pugna por fim, pela reforma do julgado ou, caso mantida a decisão, seja determinada a restituição das contribuições pagas no período de 16.12.1998 a 06.04.2000.
Contrarrazões às fls. 417/418.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Tratando-se de mero equívoco na indicação da fundamentação legal do recurso, e considerando a identidade de prazo e processamento, conheço do recurso interposto como agravo interno.
Inicialmente, ao contrário do que alega o agravante, não se verifica a ocorrência de usurpação de competência, uma vez que há expressa previsão no Código de Processo Civil de 1973, in casu, em seu artigo 543- B, § 3º, da hipótese de retratação.
No mais, não vislumbro, nos argumentos trazidos pelos agravantes, motivos que infirmem a decisão monocrática ora atacada, razão pela qual retomo seus fundamentos:
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma, Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES, j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009; STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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