Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5206614-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS APÓS O
ÓBITO DA SEGURADA. COBRANÇA PELO INSS. LEGALIDADE. FALTA DOS
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
- O Autor sacou, após o óbito da mãe e segurada, o valor relativo a dois benefícios percebidos
pela sua mãe em vida- aposentadoria por idade e pensão por morte e devolveu apenas a metade
do valor sacado (uma guia GPS no importe de R$ 808,99), remanescendo ainda sem
regularização do remanescente.
- Após a extinção do mandato com o óbito da outorgante (art. 682, II do CC), não poderia o autor
proceder ao saque de valores devidos à falecida a título de benefícios previdenciários. Ao
requerente competia comunicar ao INSS o óbito, na forma do parágrafo único do art. 156 do
Decreto nº 3.048/99.
- Irregularidade que impõe a devolução aos cofres do INSS da integralidade de todos os valores
que recebeu indevidamente e não proporcionalmente, pois não lhe eram devidos na ocasião,
pertenciam à segurada.
- Os valores devidos ao segurado, sem dependentes habilitados ou pensionista, conforme o caso,
até a data do seu óbito, mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos
sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por escritura pública.
- Na hipótese de o devedor gozar de benefício previdenciário, é possível efetuar descontos no
próprio benefício, com esteio no artigo 115, II, da Lei nº. 8.213/91, observado o limite de 30%
(trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º, do Decreto
nº. 3.048/99.
- Comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza
expressamente, em seu artigo 115, inciso II, que tais valores sejam descontados do benefício,
estando, assim, o procedimento adotado pelo INSS amparado em lei.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade
subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco
administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Do cotejo das provas coligidas aos autos não se vislumbram presentes os requisitos
ensejadores de responsabilização da Autarquia pelos danos materiais.
- O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos
1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto,
a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil
de 2002. O alegado no caso dos autos não justifica a reparação por danos morais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5206614-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARISTIDES MILITAO VILELA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, ADRIELE MEDEIROS SILVA
- SP369869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5206614-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARISTIDES MILITAO VILELA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, ADRIELE MEDEIROS SILVA
- SP369869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando seja declarada a inexigibilidade de débito
previdenciário cumulada com indenização por danos material e moral.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e requer a reforma da sentença nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5206614-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ARISTIDES MILITAO VILELA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N, ADRIELE MEDEIROS SILVA
- SP369869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Alega o autor na inicial que como procurador de sua genitora, a Sra. Santina Maria Vilela, junto ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, detinha poderes para realizar saques no
benefício percebido pela segurada.
A segurada veio a óbito em 21/07/2015, sendo que após esta data houve crédito do benefício no
valor de um salário mínimo, relativo ao período de 01/07/2015 a 31/07/2015, o qual foi sacado
pelo requerente em 05/08/2015.
O INSS notificou o requerente da irregularidade e determinou fossem devolvidos os valores
atualizados.
Aduz que em março de 2016, o INSS enviou ao requerente a Guia da Previdência Social (GPS)
no valor de R$ 808,99 (oitocentos e oito reais e noventa e nove centavos); a fim de viabilizar a
restituição do valor percebido aos cofres públicos, sob pena do procurador ter descontado de seu
próprio benefício previdenciário a quantia recebida.
Em 29/03/2016, o autor efetuou o pagamento da Guia (GPS), no valor de R$ 808,99; devolvendo,
assim, à Autarquia, o valor por ele recebido, devidamente atualizado.
Contudo, mesmo após o pagamento em questão, o INSS novamente notificou o autor sobre o
mesmo débito duas vezes, em cartas datadas de 14.06.16 e 15.02.17 e unilateralmente,
procedeu a consignação do valor de R$781,84 no benefício previdenciário do autor relativo ao
mês de março de 2017, e nova consignação para o mês de maio referente ao abril de 2017 no
valor de R$55,00.
Aduz o autor que o valor cobrado é excessivo, pois como a segurada somente veio a óbito em
21/07/2015 e o crédito de seu benefício, sacado pelo requerido, era relativo ao período de
01/07/2015 a 31/07/2015, a mesma perfazia jus ao valor de forma proporcional, não cabendo à
Autarquia a cobrança do valor integral, mas sim da diferença relativa a 21/07/15 a 31.07.15.
Pede então, a título de indenização por danos materiais, a devolução dos valores cobrados a
maior, ou seja, como o benefício da segurada perfazia um salário mínimo (R$ 788,00 em 2015) e
julho possui 31 dias, a mesma faria jus à quantia diária de R$ 25,41; totalizando-se R$ 508,20,
sendo certo que somente a diferença seria devida ao INSS.
Além de cobrar valor incorreto, o qual foi efetivamente pago, assevera o autor que a Autarquia
teria locupletado-se de valor indevido de forma consignada na verba alimentar recebida pelo
requerente, descontando de seu benefício previdenciário, até o momento, R$ 781,84 (além de R$
55,29 programado para desconto no mês de maio/2017).
Portanto, entende o autor que devolveu valor a mais do que realmente lhe era devido, sendo de
rigor a devolução pelo INSS dos valores cobrados a maior, a título de danos materiais.
Também requer a condenação do INSS na indenização por danos morais, decorrente dos
transtornos advindos do evento e ilicitude do ato da autarquia, no montante de 60 vezes o valor
cobrado arbitrariamente, qual seja, 60 vezes R$1.345,33.
O INSS foi citado em 05.06.17 e ofereceu contestação em que alega que a Sra. Santina Maria
Vilela, mãe do Autor, e que veio a óbito no dia 21/07/2015, fora titular, enquanto em vida, de dois
benefícios previdenciários, quais sejam, a aposentadoria por idade NB 41/087.020.030-5, e a
pensão por morte previdenciária NB 21/101.599.537-0, ambos no valor de um salário-mínimo, e
cessados a partir da data de seu falecimento.
No caso, o Autor procedera, após o óbito de sua genitora, ao saque da prestação mensal não de
um benefício, mas dos dois benefícios em referência, à importância de dois salários-mínimos à
época (R$ 788,00 × 2 = R$ 1.576,00), de tal modo que fora intimado, pelo INSS, para proceder à
devolução não de R$ 808,99, mas de R$ 1.617,98 (R$ 808,99 × 2).
Nessa medida, ao efetuar o recolhimento de uma das guias encaminhadas pelo INSS, no valor de
R$ 808,99 (e reativamente ao saque indevido da prestação mensal da pensão por morte
previdenciária NB 21/101.599.537-0 – doc. 02), não logrou quitar a integralidade da dívida, senão
que ainda remanesceu sem quitação o saque pós-óbito da mesma quantia, mas concernente à
aposentadoria por idade NB 41/087.020.030-5, o qual, este sim, fora objeto de consignação nas
prestações do benefício percebido pelo Autor.
Por fim, aduz ausência de responsabilidade civil que imponha qualquer dever de indenização.
Em réplica, o autor alega que a genitora fazia jus aos benefícios previdenciários até a véspera de
seu falecimento. Desta forma, não caberia restituição integral dos proventos recebidos pelo autor
desta ação, como cobrou o requerido.
O requerente não poderia ter sido forçado a restituir aos cofres públicos aquilo que sua genitora
faria jus em vida, ou seja, somente poderia ter lhe sido cobrado pela União o valor proporcional
correspondente ao período de 21/07/2015 (data de falecimento da beneficiária) a 31/07/2015.
Neste sentido, considerando que a beneficiária recebia dois benefícios previdenciários no valor de
um salário mínimo cada (R$ 788,00 em 2015) e que julho possui 31 dias, o valor devido à
Autarquia, em razão dos saques realizados pelo autor, seria de R$ 559,82; ou seja, o débito já se
encontra devidamente quitado, inclusive, a maior, visto que o requerente pagou GPS no valor de
R$ 808,99 (documento anexo à inicial).
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se dessume dos autos, o INSS, às fls. 20/24, ID 30014404, em carta datada de
10.03.16, notificou o autor a pagar o valor de R$808,99 a título de valor recebido indevidamente
após o óbito da genitora, referente ao período de 01.07.15 a 31.08.15, encaminhando guia da
previdência social para o pagamento.
Também consta dos autos carta de 15.02.17 requerendo o pagamento do valor recebido de
01.07.17 a 31.07.15 pelo autor após morte da genitora (fl. 25) e emissão de nova GPS.
Consta dos autos, fl. 27, id 30014408, o comprovante de pagamento por meio de GPS efetuado
no montante de R$808,99, na data de 29.03.16 pelo autor.
Também comprova o autor haver consignação do valor de R$781,84 mês março de 2017 e 55,29,
no mês de abril de 2017 (fl. 29, id 30014413).
O que realmente aconteceu é que o Autor sacou, após o óbito da segurada, o dobro do valor que
reconhece (relativamente aos dois benefícios percebidos pela sua mãe em vida- aposentadoria
por idade e pensão por morte, a teor do histórico de benefícios recebidos pela falecida de fl. 59, id
30014421) e devolveu apenas a metade do valor sacado (uma guia GPS no importe de R$
808,99), remanescendo ainda sem regularização a outra metade do valor sacado.
O INSS após enviar carta em 03.03.16 (fl. 97) ao autor para pagamento do valor de R$808,99,
encaminhando duas GPS de mesmo valor (R$808,99), o autor pagou apenas uma, tendo havido
registro de pagamento e quitação pelo INSS (fls. 97/99, id 30014423).
Sabendo o autor que realizara o saque de dois benefícios após a morte da segurada, a ele
competia a devolução do valor correspondente a ambos.
Com o pagamento de apenas uma das GPS, a outra que ficou em aberto teve seu valor
atualizado para R$834,96, donde notificado o autor em 15.02.17 que o montante seria
descontando no percentual de 30% da Renda mensal até a total quitação do débito de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 149, id 30014424), tendo o autor
tomado ciência da notificação em questão em 20.02.17 (f. 149), sem apresentar recurso.
Ocorre que, após a extinção do mandato com o óbito da outorgante (art. 682, II do CC), não
poderia o autor proceder ao saque de valores devidos à falecida a título de benefícios
previdenciários.
Competia ao autor comunicar o INSS o óbito, na forma do parágrafo único do art. 156 do Decreto
nº 3.048/99, que diz:
“Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não
terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao
Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante,
sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis” (destacamos).”
É certo que a família do beneficiário falecido tenha direito a sacar o chamado resíduo, valor que o
falecido tinha direito até a data do óbito.
A IN 77/2015 dispõe que os dependentes do segurado que tenham direito à pensão por morte
poderão fazer o levantamento do resíduo sem maiores formalidades, na forma do art. 521 da IN
77.
Caso o dependente não seja da classe 1 (inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91), a dependência
econômica deverá ser provada antes que seja possível receber o resíduo.
Se um segurado da Previdência Social – que recebe algum tipo de benefício, como
aposentadoria, pensão por morte, amparo social, entre outros – vem a falecer, é responsabilidade
da família e dos cartórios civis, que emitem a certidão de óbito, informar a morte ao INSS, para
que haja suspensão do pagamento do benefício.
Não obstante, caso o segurado que falecer não tiver dependentes, o óbito deve ser comunicado
ao INSS e os valores depositados na instituição pagadora, em nome do segurado, não devem ser
retirados. Em quaisquer das situações, sacar o valor do benefício pago à outra pessoa pode
caracterizar crime, donde se extrai a ilegalidade da conduta do autor, que destoa de qualquer
alegação de boa-fé.
Portanto, o autor tinha obrigação de comunicar o INSS sobre o óbito, jamais sacar os valores
depositados de outrem, cujos saques anteriores se deram em função de mandato válido e extinto
após a morte da mandante.
Com efeito, o autor cometeu irregularidade destituída de boa-fé e terá que devolver aos cofres do
INSS todos os valores que recebeu indevidamente e não proporcionalmente, pois não lhe eram
devidos na ocasião, pertenciam à segurada.
No caso, os valores devidos ao segurado, sem dependentes habilitados ou pensionista, até a
data do seu óbito, mas não recebidos em vida, poderão ser pagos aos seus respectivos
sucessores, na forma da lei civil.
Também sobre o destino dos valores não recebidos em vida pelo segurado, o parágrafo único do
art. 2º da Lei nº 6.858/80 dispõe que, na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do
titular, os valores depositados reverterão em favor da Previdência Social.
Por fim, na hipótese de o devedor gozar de benefício previdenciário, é possível efetuar descontos
no próprio benefício, com esteio no artigo 115, II, da Lei nº. 8.213/91, observado o limite de 30%
(trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º, do Decreto
nº. 3.048/99).
Comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza
expressamente, em seu artigo 115, inciso II, que tais valores sejam descontados do benefício,
estando, assim, o procedimento adotado pelo INSS amparado em lei.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Vigia à época dos Estados absolutos a teoria da irresponsabilidade, adstrita à ideia de Estado
como ente soberano, de modo que lhe atribuir responsabilidade significaria erigi-lo a patamar
análogo ao do súdito, em evidente afronta à sua soberania.
No século XIX, passou-se a admitir a responsabilidade do Estado, conquanto apoiada no direito
civil e, por conseguinte, na ideia de culpa.
Duas foram as teorias civilistas que surgiram: teoria dos atos de império e de gestão e a teoria da
culpa civil ou da responsabilidade subjetiva. Na primeira teoria, distinguia-se os atos de império
dos atos de gestão, para se admitir apenas a responsabilidade civil decorrente de atos de gestão.
Na segunda, procurou-se equiparar a responsabilidade do Estado a do patrão, ou comitente,
pelos atos dos empregados ou prepostos.
Também no século XIX surgiram as teorias publicistas da responsabilidade do Estado: teoria da
culpa do serviço ou da culpa administrativa e teoria do risco, desdobrada em teoria do risco
administrativo e teoria do risco integral.
Na teoria da culpa do serviço, distinguia-se a culpa do funcionário, pela qual ele respondia, e a
culpa anônima do serviço público que funcionou mal, de responsabilidade do Estado.
Pela teoria do risco, dispensa-se a verificação da existência de dolo ou culpa, substituindo-se a
ideia de culpa pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo
sofrido.
Ainda, a teoria do risco compreende a do risco administrativo e a do risco integral, de modo que
esta não admite, e aquela sim, as excludentes de responsabilidade do Estado (culpa da vítima,
culpa de terceiros ou força maior).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da
responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a
modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Daí, tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço
público, excluídas as que executem serviços de natureza privada (sociedades de economia mista
e empresas públicas), a responsabilidade será objetiva, dependendo, todavia, da existência de
nexo de causalidade entre o dano causado a terceiro e a prestação de serviço público por agente
político, administrativo ou particular em colaboração, todos no exercício de suas funções.
Impende salientar que teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do
ato lesivo causado à vítima pela Administração, sem se exigir a falta do serviço público, ou a
culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado, ficando este dispensado da
prova da culpa da Administração.
DANOS MATERIAS
Os pressupostos para que se verifique a obrigação de indenizar do Estado são: existência de
dano indenizável, nexo de causalidade entre o dano e uma ação comissiva praticada por agente
público no exercício do cargo, a ilegalidade do ato comissivo causador da lesão patrimonial e
ausência dos excludentes da obrigação de indenizar.
Do cotejo das provas coligidas aos autos não se vislumbra presente a comprovação do prejuízo
decorrente da conduta do réu, tampouco ilegalidade, pressupostos à responsabilização no âmbito
civil.
DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais , há que se verificar se houve efetiva violação aos direitos inerentes à
personalidade do autor ou mero dissabor do dia a dia.
A indenização por danos morais é garantida pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º,
inciso V, dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem", declarando, ainda, no inciso X, do mesmo
artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º
a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana, signo do
Estado Democrático de Direito. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade,
previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, os direitos da personalidade possuem três faixas de proteção: física (direito à vida,
ao corpo vivo ou morto, a alimentos etc); moral (direitos extrapatrimoniais, tais como direito à
honra, à imagem, ao sigilo, ao nome etc); intelectual (direito à propriedade industrial e direito do
autor).
Destarte, caso haja infração a direito da personalidade haverá dano passível de indenização, com
função compensatória e não reparatória, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado
anterior.
Consoante ensina Rui Stoco, para a configuração do dano moral não basta a mera alegação de
dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido:
"(...) não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, ou seja no plano objetivo
como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade,
sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
"Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência,
de um dos fenômenos acima exemplificados."
Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em razão
do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se todas as
circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram, nem foram suficientes para atingir
um daqueles sentimentos d'álma."
Do cotejo dos autos, também não está configurado o dano moral, porquanto a conduta do autor
de saque de valores, quando já extinto o mandato a ele outorgado pela morte da segurada
outorgante, caracteriza ilegalidade da conduta e afasta qualquer possibilidade de indenização por
danos morais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS APÓS O
ÓBITO DA SEGURADA. COBRANÇA PELO INSS. LEGALIDADE. FALTA DOS
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
- O Autor sacou, após o óbito da mãe e segurada, o valor relativo a dois benefícios percebidos
pela sua mãe em vida- aposentadoria por idade e pensão por morte e devolveu apenas a metade
do valor sacado (uma guia GPS no importe de R$ 808,99), remanescendo ainda sem
regularização do remanescente.
- Após a extinção do mandato com o óbito da outorgante (art. 682, II do CC), não poderia o autor
proceder ao saque de valores devidos à falecida a título de benefícios previdenciários. Ao
requerente competia comunicar ao INSS o óbito, na forma do parágrafo único do art. 156 do
Decreto nº 3.048/99.
- Irregularidade que impõe a devolução aos cofres do INSS da integralidade de todos os valores
que recebeu indevidamente e não proporcionalmente, pois não lhe eram devidos na ocasião,
pertenciam à segurada.
- Os valores devidos ao segurado, sem dependentes habilitados ou pensionista, conforme o caso,
até a data do seu óbito, mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos
sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha
por escritura pública.
- Na hipótese de o devedor gozar de benefício previdenciário, é possível efetuar descontos no
próprio benefício, com esteio no artigo 115, II, da Lei nº. 8.213/91, observado o limite de 30%
(trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º, do Decreto
nº. 3.048/99.
- Comprovado o recebimento de parcelas a que o Autor não fazia jus, a Lei nº 8.213/91 autoriza
expressamente, em seu artigo 115, inciso II, que tais valores sejam descontados do benefício,
estando, assim, o procedimento adotado pelo INSS amparado em lei.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade
subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco
administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Do cotejo das provas coligidas aos autos não se vislumbram presentes os requisitos
ensejadores de responsabilização da Autarquia pelos danos materiais.
- O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos
1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É, portanto,
a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil
de 2002. O alegado no caso dos autos não justifica a reparação por danos morais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
