Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004684-76.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS E PENSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004684-76.2020.4.03.6327
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INES APARECIDA NEVES DE AVILA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JANINE ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO - RJ116516
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004684-76.2020.4.03.6327
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INES APARECIDA NEVES DE AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANINE ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO - RJ116516
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido
de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1315425057.
É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004684-76.2020.4.03.6327
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INES APARECIDA NEVES DE AVILA
Advogado do(a) RECORRIDO: JANINE ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO - RJ116516
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
A parte autora postulou a presente ação objetivando o cancelamento de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
Alega que é beneficiária de pensão civil e militar, em razão do óbito de seu cônjuge, e que em
setembro de 2020 recebeu notificação da Aeronáutica acerca da irregularidade do acúmulo
destes benefícios com o benefício de aposentadoria pago pelo INSS. Aduz que pelo fato de tais
benefícios serem mais vantajosos do que a aposentadoria percebida pelo RGPS, optou por
renunciar a este benefício, pedido este indeferido pela autarquia previdenciária sob o
argumento de que tal seria irrenunciável.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, motivo esse que ensejou a interposição
do presente recurso pelo INSS, o qual alega a necessidade de devolução dos valores recebidos
a título do benefício.
Pois bem. Como bem abordado na sentença, “não há amparo legal para a tríplice cumulação de
pensão militar com aposentadoria e pensão civil (TRF2, APELRE APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO REEX 201251010084800, j. 17/04/2013)”, a teor do disposto no art. 29 da Lei
3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215 -10/2001.
Nesse sentido, reproduzo a ementa de dois dos julgados do STJ, mencionados na sentença, no
sentido de que é possível ao pensionista optar pela renúncia ao benefício previdenciário do
RGPS para fins de manter as pensões militar e civil:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO
MILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS E PENSÃO
POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPÇÃO POR UM
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO
MILITAR.EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/1960, COM REDAÇÃO VIGENTE NA DATA
DO ÓBITO DO MILITAR. 1. No caso, a recorrente percebe dois benefícios previdenciários (
aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do ex-cônjuge), questionando o
ato da administração do Comando da Aeronáutica que lhe exigiu a entrega do comprovante de
opção por um dos benefícios previdenciários para deferimento do pedido da reversão da
pensão militar por morte de seu genitor (ocorrida em 28/7/1976), antes percebida por sua
falecida genitora. 2. "Art. 29 –É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de
uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou
pensão proveniente de um único cargo civil" (Lei n. 3.765/1960, com redação vigente na data
do óbito do militar). 3. A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser
interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a
recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
Recurso especial improvido. (grifos não originais)
(REsp 1434168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 24/09/2015).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO
DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA
INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do
direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do
instituidor. 2. Tendo o militar falecido em 24/3/1999, portanto, anteriormente à vigência da
Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplica-se a redação original do art. 29 da Lei nº
3.765/1960, que vedava a acumulação da pensão militar com mais de uma pensão
previdenciária. 3. Para afastar a acumulação ilegal de benefícios, deve-se suspender a cota-
parte da pensão militar até que a interessada renuncie a uma das pensões previdenciárias, se
esta for sua opção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos não originais)
(AgRg no REsp 989.802/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/10/ 2012, DJe 09/10/2012).
Como se vê, não se trata de recebimento irregular da aposentadoria por tempo de contribuição,
mas sim de opção pela renúncia a um benefício menos vantajoso, tendo em vista a vedação de
acumulação.
Nesse passo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título da
aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, limitados ao teto do Juizado Especial Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS E PENSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
