
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cleusa Maria Cataleta, em sede de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.23/39).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 40.
Contestação da parte ré às fls.43/77.
Réplica às fls. 83/87.
Por sentença de fls. 88/91, datada de 10/03/2017, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova material e de demonstração de imediatidade da atividade rurícola.
Consignou a sentença que a hipótese era de julgamento do feito no estado em que se encontrava, tendo em vista que a prova documental era suficiente para o exame da controvérsia, não sendo necessária prova complementar, tendo indeferido o pedido de benefício postulado.
Em apelação a autora alega, em síntese, a nulidade da decisão, diante da inviabilidade da produção de prova testemunhal requerida na réplica, o que lhe parece indispensável, a ensejar cerceamento de defesa.
Contrarrazões recursais às fls. 115/118, pelo improvimento do recurso, prequestionando a matéria.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso merece provimento.
Entendo que houve cerceamento de defesa, uma vez que preterida a produção de prova testemunhal do labor rural, providência pleiteada pelo autor que pretende ver o tempo reconhecido, tendo o juiz antecipado o julgamento da lide, sem aprofundamento da dilação probatória cujo direito assiste ao autor, acarretando-lhe substancial prejuízo.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEIO DE DEFESA .
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida, sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não sejam capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu conteúdo fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas.
II - Apelação provida."
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Aguiar, j. 26/6/2002, DJU 29/8/2002, p. 184, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO CAMPO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para o deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal , conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural , na ausência de prova material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural .
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando a Autora protestou, na inicial, por todas as prova s admitidas em direito, inclusive a prova oral, consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa .
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 10/8/99, DJU 28/9/99, p. 1050, v.u.,.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim de Abreu, j. 23/3/99, DJU 5/5/99, p. 573, v.u.)
Assim, sendo, acolho o pedido veiculado pela parte autora para que lhe seja deferida a produção de prova testemunhal a viabilizar ampliação da prova material produzida, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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