Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005865-51.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais.
Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de
improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005865-51.2020.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCINE MICHELE BRAZ RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N,
APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005865-51.2020.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCINE MICHELE BRAZ RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N,
APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade e possível conversão em aposentadoria.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005865-51.2020.4.03.6315
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: FRANCINE MICHELE BRAZ RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N,
APARECIDA LIDINALVA SILVA - SP150555-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia atestou que a parte autora não está incapaz para o trabalho.
No ponto, o perito anotou:
“(...)
Trata-se de pericianda com quadro de dermatite crônica de etiologia não definida desde no
mínimo 2010 apresentando períodos de exacerbação e remissão/controle. No momento a parte
autora não apresenta doença em atividade e/ou complicações secundárias que pudessem
interferir com o desempenho da sua atividade habitual.Não há presença de lesões ativas
(bolhas e lesões ulceradas) ou qualquer outra lesão que pudesse interferir na sua capacidade
laborativa atual. Portanto, a pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais
incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laborais habituais.
A parte autora comprova ser portadora de lombalgia (CID- 54.5). Ao exame físico pericial não
há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão,
rotação e inclinação), sem sinais clínicos de compressão radicular.
Não há documentação relacionada a agravos documentados do estado de saúde por
atendimento em serviço de urgência/emergência/ internação.
Cabe ressaltar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de
incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar
comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Sendo assim, não há elementos no exame físico e na
documentação médica apresentada que nos permitam apontar que a parte autora esteja
incapacitada.
6- CONCLUSÃO
Com base os elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que não foi constatada a
presença de incapacidade laborativa atual.”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais.
Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de
improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
