Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005118-84.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T ABenefício por incapacidade. ausência de incapacidade laborativa. Condições
pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido.
Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005118-84.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS LEMES FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005118-84.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS LEMES FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. No mérito, postulou a ampla reforma
da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005118-84.2019.4.03.6332
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS LEMES FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 19/11/2019, por especialista em
Oftalmologia, apontou que o demandante, nascido em 27/09/1963 (56 anos na data do exame),
não possui incapacidade laborativa para suas atividades habituais. Eis a conclusão do perito
judicial:
“(...) Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes
comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem “Neoplasia maligna do cólon descendente”
(C186); “Neoplasia maligna da flexura (ângulo) esplênica(o)” (C185); “Neoplasia maligna da
junção retossigmóide” (C19); “Neoplasia maligna do ceco” (C18); “Neoplasia maligna do cólon,
não especificado” (C189).
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que no final de 2015 notou que estava emagrecendo e que saía sangue nas
fezes. Procurou o médico e, após investigação com colonoscopia, acabou sendo diagnosticado
com adenocarcinoma de cólon. Foi submetido à cirurgia em 25/02/2016 e, posteriormente, à
quimioterapia (até 26/09/2016 – vide anexo). Atualmente, mantém acompanhamento médico
ambulatorial a cada seis meses – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o
trabalho, responde que até tentou, mas não consegue fazer muito esforço que já sente canseira
– sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados,
incluindo a neoplasia maligna do cólon e o tratamento carreado (vide páginas 10, 11 e 13 do
arquivo dois dos autos), porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade
alegada. Isso, porque não apresenta evidências de doença maligna em atividade na atualidade.
Ainda, não apresenta ecocardiograma ou mesmo prova de função pulmonar recentes que
demonstrem alterações de monta que justifiquem as suas queixas. De fato, não apresenta
nenhum exame objetivo que demonstre alterações potencialmente incapacitantes, quer sejam
decorrentes da doença em si ou do tratamento a que foi submetido. Por fim, ao exame físico
pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de
deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos,
coordenação motora adequada, abdome inocente e ausência de repercussões funcionais
significativas que o incapacitem para o trabalho.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para a vida independente e, tampouco, para os atos da vida civil.
Conclusão
1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente;
3-Não há incapacidade para os atos da vida civil.
(...)”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que aparte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T ABenefício por incapacidade. ausência de incapacidade laborativa. Condições
pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido.
Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
