
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011169-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ORLANDO PAGANELLI CERAZZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, ORLANDO PAGANELLI CERAZZA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011169-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ORLANDO PAGANELLI CERAZZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, ORLANDO PAGANELLI CERAZZA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 9ª Turma, em 18/11/2021, portando a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIO DA CPTM. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO.
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que monocraticamente rejeitou a preliminar, negou provimento a sua apelação e deu provimento à apelação da UNIÃO, nos termos do artigo 932 do CPC.
- No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
- O direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis nº 8.186, de 21/05/1991, e nº 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei nº 11.483, de 31/05/2007. Não sendo o caso do agravante, que se aposentou pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), o pedido deve ser julgado improcedente.
- Correção de erro material constante da decisão agravada, a fim de que conste do dispositivo o provimento do apelo do INSS.
- Agravo interno não provido.
Nos embargos de declaração, o requerente afirma que o julgado incidiu em erro de fato porque recebe apenas benefício de aposentadoria, razão pela qual busca a complementação nº 8.186/91 e 10.478/2002, ainda que não tenha por paradigma legal a CPTM.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011169-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ORLANDO PAGANELLI CERAZZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, ORLANDO PAGANELLI CERAZZA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A
Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.
No caso, a decisão embargada destacou que o requerente ingressou, em 29/12/1987, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e, posteriormente, em 28/05/1994, foi absorvido em sucessão trabalhista pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), instituída de acordo com a Lei nº 7.861/1992, laborando no cargo de Supervisor de Segurança Operacional; aposentou-se em 26/06/2015, NB 173.831.715-0.
Como a CBTU era subsidiária da RFFSA, poder-se-ia cogitar da existência de direito à complementação pleiteada. Todavia, o autor passou a integrar o quadro da CPTM em 1994, por força da cisão da CBTU.
A CPTM foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861/1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim sendo, a despeito da sucessão de empresas acima reportada, verifica-se que a CPTM não era subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, em razão da origem de sua constituição (Lei Estadual do Estado de São Paulo) e da composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo).
Uma vez que o requerente não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus à complementação pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União Federal. - O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de complementação da aposentadoria. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC. - Apelo da União Federal e do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003171-32.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)
Acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183 (julgamento realizado em 25/2/2021), na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese:
“Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”
Portanto, o pleito recursal do autor não deve prosperar.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação, sanar o vício verificado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, não se configura como subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
- O requerente, que se aposentou pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), não preenche os requisitos estabelecidos pelas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, uma vez que não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ou suas subsidiárias na data da aposentadoria.
- A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL