Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0356726-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DOS FILHOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE
E CONTRADITÓRIO.
- O óbito de Benedito da Silva Lourenço, ocorrido em 10 de dezembro de 2004, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere da carta de
concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de
pensão por morte (NB 21/131256534 -6), a contar da data do falecimento, cuja cessação
decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 13 de
dezembro de 1986, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Cachoeira Paulista – SP, ter sido
homologada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de
início de prova material acerca da alegada união estável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Benedito da
Silva Lourenço era separado judicialmente, sem qualquer remissão a eventual união estável
mantida como a postulante.
- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua José Joaquim Ferreira, nº
235, em Cachoeira Paulista – SP, sendo distinto daquele onde se encontrava o imóvel financiado
pelo casal junto à CDHU: Rua Natividade da Serra, nº 65, em Cachoeira Paulista – SP, conforme
se verifica do recibo emitido ao tempo do falecimento.
- Em audiência realizada em 12 de março de 2019, a única testemunha inquirida prestou
depoimento inconsistente e contraditório. Com efeito, afirmou ter sido vizinho da parte autora,
mas que a conhece há cerca de sete anos (desde 2012, portanto) e que, quando do falecimento
de seu marido, ela morava no Bairro do Embaú, em Cachoeira Paulista – SP, mas que, na
sequência, se mudou para a casa a qual é vizinha do depoente (na CDHU). Admitiu não saber o
nome da rua onde a autora morava, e deu poucos detalhes acerca da idade do de cujus e à
época exata do falecimento.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária à sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o
restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido
contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356726-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SALETE BARBOSA DE LIMA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356726-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SALETE BARBOSA DE LIMA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA SALETE BARBOSA DE LIMA
LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Benedito da Silva Lourenço,
ocorrido em ocorrido em 10 de dezembro de 2004
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 118366101 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos prova documental a demonstrar o
restabelecimento do vínculo marital, logo após a separação decretada judicialmente. Argui que o
único depoimento colhido em juízo confirmou ter havido a reconciliação do casal e que, por
ocasião do falecimento, estavam a conviver em regime de união estável, o que implica na
presunção legal de dependência econômica da companheira em relação ao falecido segurado (id
118366106 – p. 1/3).
Contrarrazões do INSS (id. 118366141 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
ss
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356726-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SALETE BARBOSA DE LIMA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Benedito da Silva Lourenço, ocorrido em 10 de dezembro de 2004, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 118366053 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere da carta de
concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de
pensão por morte (NB 21/131256534 -6), a contar da data do falecimento, cuja cessação, levada
a efeito em 24/03/2017, decorreu do advento do limite etário (id. 118366053 – p. 9/11).
A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 13 de
dezembro de 1986, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Cachoeira Paulista – SP, ter sido
homologada a separação judicial dos cônjuges requerentes (id. 118366053 – p. 3).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de
início de prova material acerca da alegada união estável.
Ao reverso, na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Benedito da
Silva Lourenço era separado judicialmente, sem qualquer remissão a eventual união estável
mantida como a postulante.
No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua José Joaquim Ferreira, nº
235, em Cachoeira Paulista – SP, sendo distinto daquele onde se encontrava o imóvel financiado
pelo casal junto à CDHU: Rua Natividade da Serra, nº 65, em Cachoeira Paulista – SP, conforme
se verifica dos recibos das prestações emitidos ao tempo do falecimento (id. 118366056 – p. 2).
Em audiência realizada em 12 de março de 2019, a única testemunha, inquirida como informante
do juízo, prestou depoimento inconsistente e contraditório. Com efeito, asseverou conhecê-la há
cerca de sete anose que, quando do falecimento de seu marido, ela morava no Bairro do Embaú,
em Cachoeira Paulista – SP, mas que, na sequência, se mudou para a casa vizinha do depoente
(na CDHU). Admitiu não saber o nome da rua onde a autora morava anteriormentee deupoucos
detalhes acerca do de cujus e à época exata do falecimento. No que tange ao suposto convívio
marital, se limitou a afirmar ter ouvido dizer, através do filho do casal,que a autora e o falecido
segurado haviam se separado e, na sequência, se reconciliado.
In casu, fica evidente a contradição de tal depoimento, pois o informante, ao afirmar conhecer a
parte autora há cerca de seteanos (desde 2012, portanto), não poderia ter vivenciado se, ao
tempo do falecimento do ex-marido, em 2004, o casalhaviarestabelecido o convívio marital. Daí
ter explicitado, na parte final de seu depoimento, que ficou sabendo de tais fatos através de relato
prestado pelo próprio filho do casal (Danilo).
Por outras palavras, a testemunha omitiu informações que teriam sido facilmente constatadas por
quem tivesse vivenciado o convívio marital ao tempo do falecimento.
Tenho, diante deste quadro, não haver logrado a parte autora demonstrar que, após a separação
judicial, houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo
este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ,
3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação.
Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o
restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido
contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados proferidos por Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O pedido inicial é de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido ex-
marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
(...)
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a
alegada vida em comum após a separação do casal. Sequer foi juntado comprovante de
residência em comum.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de
óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que
afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não
havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao
contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebeu benefício
previdenciário, destinado ao próprio sustento. Quando muito, o falecido prestava algum auxílio
aos filhos, que após a separação, eram beneficiários da pensão alimentícia.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido."
(TRF3, 8ª Turma, Ap 00111442920174039999, Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-
DJF3 04/09/2017).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91
imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao
de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2004, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DOS FILHOS. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE
E CONTRADITÓRIO.
- O óbito de Benedito da Silva Lourenço, ocorrido em 10 de dezembro de 2004, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere da carta de
concessão, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores, o benefício de
pensão por morte (NB 21/131256534 -6), a contar da data do falecimento, cuja cessação
decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 13 de
dezembro de 1986, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Cachoeira Paulista – SP, ter sido
homologada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram convivendo
maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de
início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Benedito da
Silva Lourenço era separado judicialmente, sem qualquer remissão a eventual união estável
mantida como a postulante.
- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua José Joaquim Ferreira, nº
235, em Cachoeira Paulista – SP, sendo distinto daquele onde se encontrava o imóvel financiado
pelo casal junto à CDHU: Rua Natividade da Serra, nº 65, em Cachoeira Paulista – SP, conforme
se verifica do recibo emitido ao tempo do falecimento.
- Em audiência realizada em 12 de março de 2019, a única testemunha inquirida prestou
depoimento inconsistente e contraditório. Com efeito, afirmou ter sido vizinho da parte autora,
mas que a conhece há cerca de sete anos (desde 2012, portanto) e que, quando do falecimento
de seu marido, ela morava no Bairro do Embaú, em Cachoeira Paulista – SP, mas que, na
sequência, se mudou para a casa a qual é vizinha do depoente (na CDHU). Admitiu não saber o
nome da rua onde a autora morava, e deu poucos detalhes acerca da idade do de cujus e à
época exata do falecimento.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária à sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o
restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido
contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de
improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
