Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002279-34.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T ABenefício por incapacidade. preliminar de cerceamento de defesa afastada. Laudo
negativo para incapacidade atual. DOENÇA DE CHRON. Nova perícia. Desnecessidade.
Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício
devido por período determinado. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora
desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002279-34.2020.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDVANDO CRUZ DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002279-34.2020.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDVANDO CRUZ DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Arguiu preliminar de cerceamento de
defesa. No mérito, postula a ampla reforma da sentença. Não obstante, pleiteia a realização de
nova perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002279-34.2020.4.03.6338
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDVANDO CRUZ DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz o recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
No que tange aos esclarecimentos requeridos pela demandante, com base no art. 477, § 1º, do
CPC, anoto que cabe ao magistrado, enquanto destinatário da prova, avaliar a necessidade
dessa providência. Não se pode olvidar que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo
razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
No caso concreto, o juízo a quo não entendeu necessária tal providência, passando ao
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deveras, as indagações
feitas pela requerente já se encontram respondidas, sem potencialidade, portanto, para alterar a
conclusão do perito.
Nesse panorama, constato que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa,
razão pela qual o pedido de decretação de nulidade não é acolhido.
Prossigo com o exame do mérito da causa.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 24/09/2020, por médico especialista em
Medicina Legal e Perícia Médica, apontou que o demandante, nascido em 20/01/1981,
apresenta quadro compatível com Doença de Crohn. No entanto, ressaltou que não há
incapacidade laborativa atual para suas atividades habituais de operador de máquinas.
Eis a conclusão do perito:
“(...) O CASO EM TELA
Trata-se de paciente com doença de Crohn. A doença em comento pode cursar com períodos
com crises agudas e períodos de acalmia e redução ou ausência de sintomas. O Relatório
Médico constante dos autos, exarado em 5 de junho de 2020, com carimbo registrando “Dr.
Roberto Lattuf Zanaga. Cirugia Geral – Proctologia – Gastroenteroliga Cirurgia – Clínica. CRM
91117” informa: “apresenta um quadro atual de importante sangramento anal, emagrecimento,
anemia com repercussão clínica, desnutrição, com quadro de diarreia de 20 episódios dia.
No dia desta perícia médica o periciando alega que dirigiu seu próprio automóvel e relata que
havia “ido ao banheiro” três vezes. Não há registro do uso de difelonato ou loperamida. Não
houve queixas de dores articulares.
Em outro relatório acostado aos autos imediatamente anterior a este, com mesma data, mas
diferente carimbo registrando “Dr. Roberto Lattuf Zanaga. CRM 91117. Cirugia Geral, consta
que “O senhor Edvando apresenta dores que o impedem de trabalhar”. Consta, também, o
seguinte registro: “(...)como apresenta forma extra-intestinal da doença, com acometimento de
membros superiores e membro inferior, fica restrito a atividades sem carga física de
trabalho(...)” (grifo nosso).
Com base nos elementos disponíveis (documentos médicos acostados aos autos, anamnese e
exame físico) no momento deste exame não se observa manifestações clínicas que ensejem
incapacidade laborativa. Portanto, no momento da realização deste exame, o periciando
apresenta capacidade laborativa preservada para a função que habitualmente desempenhava
na empresa. Não se observa, pois, incapacidade laborativa ou incapacidade para as atividades
habituais.
O periciando faz parte do Grupo de Risco para COVID-19.
O enquadramento no Grupo de Risco para COVID-19, per si, em pacientes com capacidade
laborativa preservada, não enseja a concessão de benefício previdenciário.
(...)”
Pois bem.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está atualmente capaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Melhor sorte não socorre à recorrente no que concerne ao pedido recursal subsidiário.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
Ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do
mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a realização de nova perícia no caso
sub examine, pois, o laudo produzido bem retrata o quadro de saúde da parte autora.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T ABenefício por incapacidade. preliminar de cerceamento de defesa afastada. Laudo
negativo para incapacidade atual. DOENÇA DE CHRON. Nova perícia. Desnecessidade.
Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício
devido por período determinado. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora
desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
