Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001597-89.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1. No tocante aos argumentos apresentados pelo embargante, observo que razão lhe assiste. A
reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso
temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de
redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
3. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a data
de entrada do requerimento administrativo, tendo completado, em 22.04.2017, o período de 35
anos de contribuição, perfazendo, portanto, os requisitos necessários ao benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
22.04.2017, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
preenchimento dos requisitos (22.04.2017), mantidos os demais termos do voto proferido quanto
ao mérito da demanda.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001597-89.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001597-89.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SERGIO PEREIRA
Advogado (a) do(a) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de embargos de declaração
opostos por Sergio Pereira contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte autora sustenta permanecer a omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER,
a fim de possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001597-89.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SERGIO PEREIRA
Advogado (a) do(a) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No tocante aos argumentos
apresentados pelo embargante, observo que razão lhe assiste.
A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão
do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente
em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto
no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após
a data de entrada do requerimento administrativo, tendo completado, em 22.04.2017, o período
de 35 anos de contribuição, perfazendo, portanto, os requisitos necessários ao benefício
pleiteado.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede
administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA,
atribuindo-lhes efeitos infringentes,para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos
necessários (22.04.2017), mantidos os demais termos do voto proferido quanto ao mérito da
demanda.
É o voto.
E M E N T
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1. No tocante aos argumentos apresentados pelo embargante, observo que razão lhe assiste. A
reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso
temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de
redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
3. Em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a
data de entrada do requerimento administrativo, tendo completado, em 22.04.2017, o período
de 35 anos de contribuição, perfazendo, portanto, os requisitos necessários ao benefício
pleiteado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
22.04.2017, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
preenchimento dos requisitos (22.04.2017), mantidos os demais termos do voto proferido
quanto ao mérito da demanda. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
