Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015425-59.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. ESCLARECIMENTOS
DESNESSÁRIOS. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77
da TNU. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Benefício indevido. Sentença de improcedência
mantida. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015425-59.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN DEL ROSARIO BRAVO JARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015425-59.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN DEL ROSARIO BRAVO JARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. No mérito, postulou a ampla reforma
da sentença. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015425-59.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CARMEN DEL ROSARIO BRAVO JARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 20/10/2020, por especialista em Medicina
Legal e Perícia Médica, apontou que a demandante, nascida em 13/06/1978 (42 anos na data
do exame), não possui incapacidade laborativa para suas atividades habituais. Eis a conclusão
do perito:
“(...) Discussão
Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica.
A documentação médica apresentada descreve uso de órtese em membro inferior esquerdo, pé
torto congênito, outras deformidades congênitas do pé (Q66.8), outras deformidades adquiridas
do tornozelo e do pé (M21.6), duas cirurgias: alongamento de Aquiles + tibial posterior +
Steindler no pé a direita em 08/09/1994 e artrodese modelante no pé direito em 11/03/1997;
lumbago com ciática (M54.4), alterações degenerativas em coluna vertebral, esquizofrenia
paranoide (F20.0), outras formas de paralisia cerebral (G80.8), sequela definitiva diante
paralisia cerebral, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a
documentação médica apresentada, é a data de nascimento da pericianda, pé torto congênito,
vide documento médico anexado aos autos do processo.
A pericianda apresenta deficiência física desde o seu nascimento diante o pé torto congênito
bilateral com pé equino varo a direita; esta deficiência física é permanente e reduz parcialmente
a capacidade laboral da pericianda. Incapacidade parcial permanente que não incapacita a
pericianda para os trabalhos como auxiliar administrativo, ela deverá ocupar apenas postos de
trabalhos adaptados. Cabe ressaltar a redução da capacidade laboral que dificulta a locomoção
e impede o labor em postos de trabalho não adaptados. A data de início da incapacidade,
segundo a documentação médica apresentada, é a data de nascimento da pericianda, pé torto
congênito, vide documento médico anexado aos autos do processo.
A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a
impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como auxiliar administrativa - atividades
laborais habituais referidas pela própria pericianda – estas devem ser realizadas com as
adaptações necessárias a deficiência física.
A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há
elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que
a parte autora esteja incapacitada para sua atividade laboral habitual. Não há elementos na
documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais
houvesse incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Conclusão
Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais, estas
demandam de posto de trabalho adaptado.
Incapacidade parcial e permanente que não incapacita para os trabalhos habituais como auxiliar
administrativa.
Deficiência física em membros inferiores.
(...)”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que aparte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Melhor sorte não socorre à recorrente no que concerne ao pedido recursal subsidiário.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
Ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do
mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a realização de nova perícia no caso
sub examine, pois, o laudo produzido bem retrata o quadro de saúde da parte autora.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. ESCLARECIMENTOS
DESNESSÁRIOS. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77
da TNU. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Benefício indevido. Sentença de improcedência
mantida. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
