Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0037001-45.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. ESCLARECIMENTOS
DESNESSÁRIOS. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77
da TNU. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Benefício indevido. Sentença de improcedência
mantida. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037001-45.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE ABRAHAM CARDANA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - SP271218
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037001-45.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE ABRAHAM CARDANA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - SP271218
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requer
esclarecimentos adicionais e/ou a realização de nova perícia. No mérito, postulou a ampla
reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037001-45.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE ABRAHAM CARDANA
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS CARDOSO DOS SANTOS - SP271218
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 26/05/2021, por especialista em Psiquiatria,
apontou que a demandante, nascida em 25/10/1957 (64 anos na data do exame), não possui
incapacidade laborativa para suas atividades habituais. Eis a conclusão do perito:
“(...) 5.1. De acordo com relatórios médicos apresentados, bem como relatos do autor, trata-se
de condição diagnóstica codificada na CID X como F32.1 e F60.3, respectivamente “Episódio
Depressivo Moderado” e Transtorno de Personalidade Borderline.
(...)
5.12. Para fins periciais, se determina que o início da doença se deu em 21/12/2009, data
presente nos relatórios médicos apresentados que demonstram o momento do início do
seguimento ambulatorial para as enfermidades em lide.
5.13. Do ponto de vista funcional, não são observadas alterações do exame psíquico, tampouco
queixas que se relacionem à prejuízos que limitem a prática laboral. Ressalta-se o relatório
médico descrito em 4.2.2., datado de 27/10/2016, que descreve “ausência de sintomas
psicóticos”, corroborando com o entendimento que a enfermidade se encontra estável e
controlada desde então.
5.14. Vale ressaltar ainda o relato da autora de que suas medicações são mantidas há alguns
anos, denotando, mais uma vez, estabilidade de seu quadro.
5.15. Do ponto de vista ortopédico, apesar de ser observada alguma limitação à ampla
movimentação do ombro esquerdo, tal achado não implica em prejuízo funcional considerando-
se tanto sua função como auxiliar de vendas como o fato de ter a mão direita como dominante.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
Trata-se de Episódio Depressivo Leve e Transtorno de Personalidade Borderline,
respectivamente codificados pela CID X com F32.1 e F60.3
O início da doença se deu em 21/12/2009.
Não se observa incapacidade para o labor ou para atividades de vida diária.
(...)”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que aparte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Melhor sorte não socorre à recorrente no que concerne ao pedido recursal subsidiário.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
Ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do
mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a realização de nova perícia no caso
sub examine, pois, o laudo produzido bem retrata o quadro de saúde da parte autora.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. ESCLARECIMENTOS
DESNESSÁRIOS. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77
da TNU. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Benefício indevido. Sentença de improcedência
mantida. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
