Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000158-69.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T ABenefício por incapacidade. ausência de incapacidade laborativa. Condições
pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. NOVA PERÍCIA.
Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-69.2020.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA BARONE FRAGA - SP354187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-69.2020.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA BARONE FRAGA - SP354187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. No mérito, postulou a ampla reforma
da sentença. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000158-69.2020.4.03.6326
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA MARQUES DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA BARONE FRAGA - SP354187-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 09/03/2020, por especialista em Psiquiatria,
apontou que a demandante, nascida em 15/10/1963 (56 anos na data do exame), não se
encontra incapacitada para o seu trabalho habitual de dona de casa. Para melhor ilustrar,
transcrevo este trecho do laudo:
“(...) 4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Transtorno Depressivo F32 (CID 10) e Transtorno do pânico- F41.0 (CID 10)
A pericianda possui um quadro clínico de patologia psiquiátrica que não está controlado com o
tratamento efetuado. Nota-se que a pericianda possui sintomas de ansiedade elevados
associados com quadro depressivo. Observa-se que os ataques de pânico não foram
controlados.
Verifica-se prejuízo em psicomotricidade, volição e de cognição em exame do estado mental
efetuado. Estas alterações acarretam em impedimento laboral de forma total e temporária.
Existe a possibilidade de estabilização do quadro clínico para que a parte autora recupere a
capacidade laboral.
Data de início da doença: Ano de 2018; segundo anamnese.
Data de início de incapacidade: 04/12/2019; segundo relatório médico anexado ao processo,
folha 33 dos autos, evento 7.
5. CONCLUSÃO
Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não
controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e
temporária.
(...)”
Em laudo complementar, o expert assim pontuou:
“(...) Questionamento:
“Intime-se o perito médico a esclarecer se há incapacidade para as atividades do lar a acometer
a periciada, bem como se, ao se considerar esta atividade habitual, as conclusões registradas
no laudo anterior permanecem as mesmas, registrando eventuais alterações.”
Resposta:
O quadro de pânico e o transtorno depressivo não impedem a autora de exercer atividades de
vida diária ou atividades domésticas em sua casa.
Diante disso: Retifico a conclusão do laudo pericial. A patologia psiquiátrica que acomete a
pericianda não acarreta em impedimento para as atividades do lar.
A parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico controlado com o tratamento efetuado que
não interfere com a capacidade laboral. Data de início da doença: Ano de 2018; segundo
anamnese. (...)”
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que aparte autora está capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Melhor sorte não socorre à recorrente no que concerne ao pedido recursal subsidiário.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o
valor de uma e de outra (§ 3º).
Ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.
370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do
mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a realização de nova perícia no caso
sub examine, pois, o laudo produzido bem retrata o quadro de saúde da parte autora.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T ABenefício por incapacidade. ausência de incapacidade laborativa. Condições
pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. NOVA PERÍCIA.
Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
