Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000704-39.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA POR PERÍODO DETERMINADO. Benefício devido. Sentença de improcedência
REFORMADA. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-39.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARINA DONIZETE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-39.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARINA DONIZETE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade e possível conversão em aposentadoria.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000704-39.2020.4.03.6322
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARINA DONIZETE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
A perícia médica realizada em 26/10/2020, por especialista em Clínica Geral, apontou que a
demandante, nascida em 01/10/1965 (55 anos na data do exame), apresenta quadro de câncer
de colo de útero com quimio e radioterapia adjuvante, o que lhe acarretou incapacidade total e
temporária para suas atividades de serviços gerais, durante o interregno compreendido entre
18/09/2019 e 15.05.2020.
No entanto, afirmou que a autora não apresenta incapacidade laborativa atualmente. No corpo
do laudo, constou a seguinte passagem:
“(...) CONCLUSÃO
• Pericianda deu entrada no hospital de câncer em Barretos, em 02.09.2019. Em 18/09/2019 foi
submetida a exame imunohistoquímico e a tratamento médico por câncer de colo de útero com
quimio e radioterapia adjuvante. Em 15.04.2020 houve enterectomia, com margens cirúrgicas
livres. Exame físico sem limitações ou restrições. Faz acompanhamento médico regular a cada
3 meses sem intercorrências. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas
atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
(...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R. houve entre 18/09/2019 quando foi submetida a exame imunohistoquímico e a tratamento
médico por câncer de colo de útero com quimio e radioterapia adjuvante a 15.05.2020.
(...)” (destaquei)
O laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora se encontra capaz para o trabalho, caso essa
circunstância não restasse cristalina no exame.
Com relação ao período de incapacidade pretérita, entendo que a parte autora faz jus ao
recebimento dos atrasados durante o interregno compreendido entre 18/09/2019 e 15/05/2020,
quando houve a recuperação da capacidade laborativa, nos termos em que consignado no
laudo pericial.
Na DII fixada no laudo pericial (18/09/2019), a autora estava em período de graça, uma vez que
seu vínculo de emprego foi encerrado em 15/02/2018, conforme se comprova da CTPS e do
CNIS anexos aos autos.
Ademais, houve percepção de seguro desemprego e recolhimento de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, fazendo jus
à prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso VI, §§1º e 2º da Lei n.
8.213/1991.
Por conseguinte, mantinha sua qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
A carência de 12 contribuições mensais também foi atendida (art. 25, I).
Preenchidos os requisitos legais, contra os quais não se insurgiu o INSS, o pagamento do
intervalo é devido.
Não havendo incapacidade atual e permanente, não há que se falar em concessão de
aposentadoria por invalidez.
Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
condenar o INSS ao pagamento dos atrasados relativos ao interregno compreendido entre
18/09/2019 e 15/05/2020, em que houve incapacidade laborativa.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA POR PERÍODO DETERMINADO. Benefício devido. Sentença de improcedência
REFORMADA. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
