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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. LEI 3. 807/60....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:58

E M E N T PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO. LEI 3.807/60. REPERCUSSÃO NA RMI. 1. O autor postula a inclusão no tempo de serviço e contribuição do período entre janeiro de 1967 a setembro de 1971, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER/DIB em 06/08/2002. 2. A Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26/08/1960, vigente à época dos fatos, contemplava o empresário, titular de firma individual e/ou autônomo como segurado obrigatório. 3. Os Arts. 69 e 79, da referida LOPS, também atribuía a responsabilidade pelos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, aos próprios segurados autônomos e/ou empresários. 4. Os benefícios de auxílio natalidade concedidos ao autor, pressupõe a condição de segurado, ainda que no período de graça, e as contribuições para a carência exigida, o que permite incluir os períodos de 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 05/02/1970, no cálculo do tempo de serviço/contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e negar provimento à apelação do réu. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004287-44.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004287-44.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO
SEGURADO. LEI 3.807/60. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor postula a inclusão no tempo de serviço e contribuição do período entre janeiro de 1967
a setembro de 1971, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
DER/DIB em 06/08/2002.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26/08/1960, vigente à época dos fatos,
contemplava o empresário, titular de firma individual e/ou autônomo como segurado obrigatório.
3. Os Arts. 69 e 79, da referida LOPS, também atribuía a responsabilidade pelos recolhimentos
das respectivas contribuições previdenciárias, aos próprios segurados autônomos e/ou
empresários.
4. Os benefícios de auxílio natalidade concedidos ao autor, pressupõe a condição de segurado,
ainda que no período de graça, e as contribuições para a carência exigida, o que permite incluir
os períodos de 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 05/02/1970, no cálculo do tempo de
serviço/contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendoser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e negar
provimento à apelação do réu.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004287-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTERO LOURENCO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTERO LOURENCO TEIXEIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004287-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTERO LOURENCO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTERO LOURENCO TEIXEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando computar os recolhimentos entre janeiro de 1967 a setembro de 1971, durante o
exercício de atividade empresarial, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial –
RMI do benefício de aposentadoria proporcional - NB 42/123.902.804-8, majorando para
aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação dos
períodos de 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 02/05/1970, condenando o réu a proceder a
revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício - NB 42/123.902.804-8, com a inclusão dos
referidos tempos de contribuição reconhecidos, com o pagamento das diferenças vencidas desde
a DER/DIB em 06/08/2002, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamentee
acrescidas dejuros de mora, fixando a sucumbência recíproca.

O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que restou
comprovado a constituição da empresa no ano de 1967, e o marco do início das contribuições
como contribuinte individual e, que a concessão do auxílio natalidade por ocasião do nascimento
de seus filhos demonstram a carência decorrente das contribuições, devendo ser computado todo
período entre 1967 a 1971.

A autarquia apela pugnando pela aplicação da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao Art. 1º-
F, da Lei 9.494/97, que disciplina os juros e a correção monetária.

Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004287-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTERO LOURENCO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTERO LOURENCO TEIXEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Por primeiro, é princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade dos
benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações não
pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.

Passo ao exame da matéria de fundo.

O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/123.902.804-8,
proporcional a 31 anos e 15 dias de serviço, com início de vigência a partir da DER em
06/08/2002, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 31/10/2002.
Posteriormente, formulou o requerimento administrativo de revisão recepcionado sob o nº
36270.000873/2007-64 com a DPR em 31/07/2007, o qual foi indeferido nos termos da
comunicação de 14/05/2012 e do acórdão proferido aos 23/10/2013 pela 21ª Junta de Recursos
do CRPS, e acórdão nº 4406/2014 proferido aos 16/12/2014 pela 2ª Câmara de Julgamento do
CRPS, e protocolou a petição inicial aos 23/02/2016.

Alega, o autor, que constituiu a firma individual exercendo o comércio de carnes - açougue, na
data de 17/01/1967, passando a contribuir mensalmente para a previdência social, com o repasse
dos valores ao contador através do escritório contábil Triângulo, que não mais existe. Todavia,
nos exercícios de 1968, 1970 e 1971, recebeu benefício previdenciário de auxílio natalidade,
comprovando a qualidade de segurado e a carência para os benefícios.

No que diz respeito ao tempo de serviço entre janeiro de 1967 a setembro de 1971, para fins de
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre ressaltar que a então Lei Orgânica
da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26/08/1960, vigente à época dos fatos, já contemplava o
empresário, titular de firma individual e/ou autônomo como segurado obrigatório e, conforme
disposto nos Arts. 69 e 79, também lhe foi atribuído a responsabilidade pelos recolhimentos das
respectivas contribuições previdenciárias devidas.

Assim, incumbe ao autor, como empresário de firma individual, o ônus da comprovação dos
recolhimentos da época.

No entanto, como bem fundamentado nasentença, o fato da concessão dos benefícios de auxílio
natalidade, por três vezes em favor do autor, nas seguintes datas: 18/12/1968, 02/05/1970 e
21/05/1971 anotados pelo próprio INSS na CTPS do beneficiário, restou admitida pela
Previdência, a qualidade de segurado, ainda que dentro do período de graça, e as contribuições
para a carência exigida.

Assim, é de ser incluído e computado no tempo de serviço/contribuição do autor, os períodos de
01/11/1967 a 18/12/1968 e de 01/04/1969 a 31/09/1971.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a inclusão dos períodos de
serviço/contribuição entre 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 31/09/1971, com a
repercussão na renda mensal inicial do benefício, desde 31/10/2002, e pagar as diferenças

havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.

Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendoser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia
previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do
Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita,
está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e àapelação
do autor para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto e para adequar os
consectários legais e negar provimento à apelação do réu.

É o voto.


E M E N T

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPRESÁRIO – FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO
SEGURADO. LEI 3.807/60. REPERCUSSÃO NA RMI.
1. O autor postula a inclusão no tempo de serviço e contribuição do período entre janeiro de 1967
a setembro de 1971, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
DER/DIB em 06/08/2002.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26/08/1960, vigente à época dos fatos,
contemplava o empresário, titular de firma individual e/ou autônomo como segurado obrigatório.
3. Os Arts. 69 e 79, da referida LOPS, também atribuía a responsabilidade pelos recolhimentos
das respectivas contribuições previdenciárias, aos próprios segurados autônomos e/ou
empresários.
4. Os benefícios de auxílio natalidade concedidos ao autor, pressupõe a condição de segurado,
ainda que no período de graça, e as contribuições para a carência exigida, o que permite incluir
os períodos de 01/11/1967 a 18/12/1968 e 01/04/1969 a 05/02/1970, no cálculo do tempo de
serviço/contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por

tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, devendoser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e negar
provimento à apelação do réu.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do autor e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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