
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012261-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: BELMIRA RODRIGUES NUNES GAVIOLI
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012261-81.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: BELMIRA RODRIGUES NUNES GAVIOLI
Advogado do(a) REU: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de Belmira Rodrigues Nunes Gavioli, com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo n. 1000813-57.2017.78.26.0311, que deu parcial provimento à apelação interposta pela Autarquia Previdenciária, para determinar os consectários legais, mantendo, no mais, a sentença que condenou o então réu a integrar no cálculo do benefício (NB 42.175455.823-0) os períodos compreendidos entre 1º.3.1989 e 7.1.1991, 1º.2.1992 e 31.12.1992, 1º.1.1993 e 15.2.1993 e de 1º.8.1994 e 3.3.2017 como atividade especial.
O INSS alega, em síntese, que a segurada ajuizou ação previdenciária, objetivando a revisão de seu benefício (NB 42.175.455.823-0), para reconhecimento dos intervalos de 1º.3.1989 a 7.1.1991, de 1º.2.1992 a 31.12.1992, de 1º.1.1993 a 15.2.1993 e de 1º.8.1994 a 3.2.2017 (sic), em que teria trabalhado com sujeição a agentes físicos, químicos e biológicos.
Aduz que o benefício objeto da revisão foi concedido em cumprimento à decisão definitiva no processo n. 0001017-31.2011.8.26.0311. Afirma que a inclusão de interregno posterior à data de início do benefício, com DIB em 7.3.2012 é ultra petita, além de infringir o decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (leading case, em Repercussão Geral, Tema n. 350-STF), pois a então autora, ora requerida, não realizou o requerimento administrativo em 3.3.2017, para o pedido de reconhecimento da especialidade.
Além disso, aponta que a requerida instruiu a demanda com documentos insuficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos.
Requer a procedência do pedido rescindendo, ante a ocorrência de coisa julgada, pelo ajuizamento anterior da demanda n. 01017-31.2011.8.26.0311, e por manifesta violação de norma, ante a ausência de requerimento administrativo para o reconhecimento do período laborado sob condições nocivas. Postula por novo julgamento, para que, em sede de juízo rescisório, os autos subjacentes sejam julgados extintos, sem julgamento de mérito, pela ausência de requerimento administrativo com relação ao pedido de reconhecimento de especialidade, ou julgada improcedente, pela falta de comprovação da especialidade, nos termos da legislação.
Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de revisão do benefício, limitado a DIB 7.3.2012, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da execução.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O INSS é isento de pagamento de custas e do depósito previsto no artigo 968 do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência requerida pela autarquia previdenciária, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, foi concedida para a suspensão do cumprimento de sentença, nos autos n. 1000813-57.2017.8.26.0311, em trâmite na Vara única da Comarca de Junqueirópolis, SP, até final decisão da presente ação rescisória (Id 273997007).
Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ter direito à inclusão de períodos posteriores à data de início de seu benefício (7.12.2012), porque permaneceu trabalhando em atividade remunerada e insalubre, somente afastando-se quando o benefício de aposentadoria foi implantado (DIP 1º.3.2017), por meio de determinação judicial. Entende que a inclusão do tempo especial até "3.2.2017" (sic) não ofende a coisa julgada e nem se trata de desaposentação, pois ainda não estava efetivamente aposentada, estando o processo de origem na pendência de trânsito em julgado. Com relação ao inciso V, do mesmo artigo, afirma não haver violação de norma jurídica quando há contrariedade a temas de repercussão geral, não considerados como norma jurídica (Id 275588589).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do artigo 98, § 3º e 99 do Código de Processo Civil (Id 277289036).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 294149054).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012261-81.2023.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 17.6.2021 e a ação rescisória foi proposta em 10.5.2023 (p. 85 do Id 273869862).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a garantia da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, incisos IV e V do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e violação manifesta à norma jurídica.
Portanto, a solução da lide reclama análise de ofensa à coisa julgada e violação manifesta de norma jurídica. Vejamos as hipóteses aplicadas ao caso concreto.
Ofender a coisa julgada – Artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil
O inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de cabimento da ação rescisória quando a decisão anterior ofender a coisa julgada.
A coisa julgada está disposta no artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil, em que, para sua configuração, exsurge a tríplice identidade nas ações, ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido.
Em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, a verificação da tríplice identidade com todos os seus contornos é extremamente relevante, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, por exemplo novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Nessas hipóteses, não se trata de relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da decisão judicial irrecorrível.
Outrossim, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais.
Apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes, é que a coisa julgada pode ser superada.
Nas demandas previdenciárias, diante da sucessão de casos trazidos à apreciação do Judiciário, é possível cogitar de nova apreciação de determinados casos, diante de três diferentes cenários:
a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual;
b) quando a ação anterior for extinta sem julgamento do mérito;
c) quando surge prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Violação manifesta de norma jurídica – Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, sua não aplicação ou sua interpretação em sentido diverso e equivalente à sua violação.
Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A interpretação da norma admitida nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma interpretação possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito.
Em síntese, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.
A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nesse diapasão, o excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Portanto, com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Verifica-se, pois, que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
No caso dos autos, a então autora havia ingressado com ação anterior n. 0001017-31.2011.8.26.0311, perante a Comarca de Junqueirópolis do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (numeração de 2ª instância 0024785-60.2012.4.03.9999), na qual houve prolação de decisão com trânsito em julgado, com acolhimento integral da pretensão então veiculada, para reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo de 31.5.1974 a 28.2.1989, o que somado aos demais períodos incontroversos, resultou no total de 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, garantindo-lhe a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data da citação (p.65-70 do Id 273869860).
Em segunda instância esta Corte deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da autarquia previdenciária para reconhecer a atividade rural da parte autora tão somente no período de 1º.1.1978 a 31.12.1983, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (p. 78 do Id 273869860).
Posteriormente, após a interposição de recurso especial, em juízo de retratação positivo, foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, sendo concedida à autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício na citação do INSS, ou seja, foi restabelecida integralmente a sentença (p. 92 do Id 273869860).
Anoto, por oportuno, que a planilha de cálculo por ocasião do juízo de retratação, computou todo o período rural pleiteado, bem como intervalos de labor comum (p. 93 do Id 273869860). Confira-se:
Em cumprimento à decisão judicial acima reportada, o INSS procedeu à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42-175.455.823 – 0, com DIB em 7.3.2012 e DIP em 1º.3.2017 (p. 64 do Id 273869860). Confira-se:
Posteriormente, nos autos subjacentes, n. 1000813-57.2017.8.26.0311, perante à mesma Comarca de Junqueirópolis, a parte autora requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade insalubre nos intervalos de 1º.3.1989 a 7.1.1991; 1º.2.1992 a 31.12.1992; 1º.1.1993 a 15.2.1993 e de 1º.8.1994 a 3.3.2017, os quais foram inteiramente acolhidos pela sentença (p. 5-9 e 161 do Id 273869860). Confira-se:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ajuizado por BELMIRA RODRIGUES NUNES GAVIOLI em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o faço para condenar o requerido a integrar no cálculo do benefício do autor por tempo de contribuição, o período compreendido de 01 de março de 1989 a 07 de janeiro de 1991; de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992; 01de janeiro de 1993 a 15 de fevereiro 1993 e de 01 de agosto de 1994 até 03 de março de 2017, multiplicando-se pelo fator 1.2 e integrado à aposentadoria (...)"
Interposto recurso pelo INSS foi dado parcial provimento à sua apelação apenas para alteração dos consectários legais (p. 33 do Id 273869862).
Em prosseguimento, o INSS opôs embargos de declaração e após a interposição de recurso especial não conhecido, o feito subjacente transitou em julgado em 17.6.2021 (p. 85 do Id 273869862).
No caso em tela, verifica-se que a então autora, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, em 2.6.2017, já figurava como titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 7.3.2012, decorrente de título judicial formado no feito anterior, conforme já explanado.
Cotejando-se os elementos das duas ações, não se verifica a ocorrência da tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir.
Com efeito, a sentença proferida na primeira ação não fez coisa julgada no que tange à especialidade, porque naquela decidiu-se unicamente o direito à aposentação com base em reconhecimento de tempo rural e atividade urbana comum, de modo que nada obstava que nos autos subjacentes se analisasse a possibilidade de reconhecimento da especialidade para a conversão em aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve na ação anterior exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela então requerente.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de ofensa à coisa julgada a justificar a rescisória.
Vejamos a segunda hipótese trazida pelo INSS a justificar a ação rescisória.
No caso em análise o INSS embasa o pedido rescisório por violação manifesta de norma jurídica sob três fundamentos: a) o labor especial mediante o reconhecimento de agentes nocivos se deu sem a respectiva comprovação de pedido na via administrativa, em contrariedade decidido pelo STF no Tema n. 350; c) ausência de documentos que comprovem o labor sobre condições nocivas; c) impossibilidade de revisão do benefício com inclusão de período posterior à Data de Início de Benefício. - DIB, em 7.3.2012.
Vejamos cada um dos fundamentos:
a) Exigibilidade ou não do prévio requerimento administrativo como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional - Tema n. 350 do excelso Supremo Tribunal de Justiça
A tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema n. 350, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc). Foi excepcionada, porém, a hipótese em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Com efeito, no julgamento do RE n. 631.240, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Foi afirmado também: no primeiro grupo, como regra, exigência de demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, a regra geral que dispensa o prévio requerimento administrativo quando se trata de pedido de melhoramento de benefício ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que seria precisamente o caso dos autos.
No entanto, se o INSS oferece contestação, insurgindo-se quanto a questões meritórias, está caracterizado o interesse de agir, tendo como demonstrada a pretensão resistida, (p. 44 do Id 273869860). Portanto, quanto ao ponto, não está configurada a hipótese do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o INSS ofereceu resistência à pretensão da parte autora.
b) Reconhecimento do período laborado mediante sujeição a agentes nocivos
Os autos subjacentes albergaram pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto foram reconhecidos períodos prestados em condições especiais, nos seguintes termos:
"No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos (f.127/138), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
-de01/03/1989 a 07/01/1991 de 01/02/1992 a 31/12/1992, e 01/01/1993 a 15/02/1993, vez que trabalhou como servente de limpeza em banheiros públicos, exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tóxicos orgânicos-hidrocarbonetos: alvejante,desinfetante,soda, solupan, solvente),sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo 111 do Decreto n° 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, no código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e no código1.0.9 do Anexo IV do Decreto n°3.048/99:e
-de 01/08/1994 a 03/03/2017 vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo1 do Decreto n° 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99."
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
A Corte cidadã, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020).
De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei"
Portanto, nesta parte relativa ao reconhecimento da especialidade, deve ser afastada a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, uma vez que o INSS se limitou a alegar a ausência de provas a comprovar a nocividade, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, não demonstrando em que medida o acórdão rescindente, fundamentado com base em laudo técnico pericial judicial, em que se comprovou o exercício de atividade especial, (p.131- 143 do Id 273869860), violou norma vigente. Além disso, eventual análise desta violação, exigiria o reexame das provas.
Portanto, deve ser rechaçada a possibilidade do pedido rescisório, com base em violação de norma jurídica com relação ao reconhecimento de especialidade por agente nocivo.
c) Impossibilidade de revisão de período posterior à data de início do benefício (desaposentação por via oblíqua)
Com relação ao terceiro fundamento, entendo que assiste razão ao INSS, porque há violação manifesta de norma jurídica, na medida em que a parte autora postulou na ação subjacente o reconhecimento de vários períodos de atividade especial para o fim de incremento na renda do benefício já implementado, com inclusão de interregno posterior à Data de Início do Benefício (DIB em 7.3.2012).
De fato, nos autos subjacentes, considerando que se trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a inclusão dos períodos posteriores, implicaria, na prática, em desaposentação por via oblíqua, vedada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema n. 503 de repercussão geral reconhecida.
Com efeito, o cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, instituto não previsto na nossa legislação, cuja vedação imposta pelo artigo 18, § 2º, da lei de benefícios foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 503), quando fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (Tema 503 do STF. Publicado em 28/09/2017 e julgado em 26 e 27/10/2016)."
Ainda, por ocasião dos Embargos de Declaração, restou esclarecido:
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91", vencidos os Ministros Edson Fachin, que acolhia os embargos em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que já havia votado no sentido de acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgamento. Ficaram vencidos quanto às decisões transitadas em julgado os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux. Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que fixavam a data de 27.10.2016. Na votação desses pontos, o Ministro Marco Aurélio reafirmou seu voto no sentido de que acolhera os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa, ficando, portanto, vencido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2020.
Confira-se, por oportuno, o teor do artigo 18, § 2º da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
Com base na tese fixada passou a não ser aceita a desaposentação, de tal forma que o Superior Tribunal de Justiça, que antes era favorável, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, mudou seu entendimento.
Por força do disposto no referido artigo, não pode o tempo de contribuição posterior à jubilação ser considerado em futura revisão da aposentadoria concedida.
Nesse contexto, não pode ser considerado nenhum fato ou direito superveniente à aposentadoria, isso porque na revisão busca-se o aumento da renda mensal inicial do benefício, considerando apenas fatos anteriores ao exercício da vontade do segurado em postular a jubilação.
Revisar condições supervenientes à aposentadoria, recalculando a renda mensal para incorporar contribuições posteriores implicaria em verdadeira desaposentação, contrariando a tese fixado no tema n. 503 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Ademais, cumpre salientar a insustentabilidade dos argumentos trazidos pela parte ré no sentido da não aplicação da tese fixada no tema n. 503-STF, por esta ser posterior à ação rescindenda, uma vez que essa questão já foi solucionada, na modulação do precedente, quando se determinou a preservação das hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data do julgamento dos embargos, em 6.2.2020, não aplicável ao caso decidido no feito subjacente, transitado em julgado em período posterior, em 17.6.2021, não abrangido pela modulação.
Portanto, a revisão do benefício de aposentadoria do segurado deve ser limitada à data fixada para início do benefício.
Desse modo, em sede de juízo rescindente, deve ser afastado, para fins de revisão, todo o período posterior à data de início do benefício em favor da segurada com DIB consolidada em 7.3.2012.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Passo ao rejulgamento da apelação do INSS nos autos subjacentes com relação ao capítulo rescindido.
A parte autora teve seu primeiro benefício (NB 42-175.455823-0) concedido em cumprimento de decisão definitiva, com DIB em 7.3.2012, e DIP em 1º.3.2017, no processo n. 0001017-31.2011.8.26.0311, cujo transito em julgado ocorreu em 21.8.2018.
Por outro lado, ainda enquanto tramitava a ação anterior, assim que implantado o benefício, propôs a demanda subjacente (n. 1000813-57.2017.8.26.0311) em 2.6.2017, para fins de revisão, razão pela qual não vislumbro a alegada prescrição (Id. 107733255).
No mérito, tendo em vista o reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica, o período de revisão da aposentadoria deve ser limitado à data de início do benefício (NB 42-175.455823-0) em 7.3.2012.
Permanece o reconhecimento da especialidade quanto aos intervalos entre 1º.3.1989 e 7.1.1991, de 1º.2.1992 e 31.12.1992, de 1º.1.993 e 15.2.1993 e de 1º.8.1994 e 7.3.2012.
Consectários Legais
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos integralmente pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiário o INSS.
Nesta rescisória, condeno a parte ré (segurado) ao pagamento de custas e de honorários de advogado à parte autora (INSS), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.
Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido subsidiário da ação rescisória para:
a) em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido no feito subjacente n.0002385-08.2019.4.03.9999 (n.1000813-57.2017.8.26.0311), diante do reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica;
b) em sede de juízo rescisório, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, limitar o período de revisão da aposentadoria anteriormente implantada (NB 42-175.455823-0) somente até a data de início do benefício em 7.3.2012, nos termos da fundamentação.
c) verba de sucumbência e consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
Comunique-se, de imediato, o juízo dos autos subjacentes no 1º grau, para conhecimento e adoção das pertinentes providências no bojo do cumprimento de sentença.
E M E N TA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 966, INCISOS IV E V DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 350-STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VIA OBLÍQUA. PROCEDÊNCIA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DE REVISÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Pretensão rescisória do INSS com fundamento no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, sob alegação de ofensa à coisa julgada e violação manifesta à norma jurídica. Invoca a violação de norma jurídica com relação ao tema n. 350-STF quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo e quanto ao tema n. 503 diante da impossibilidade de se incluir em revisional período posterior à Data de Início do Benefício.
2. Nos autos subjacentes a parte segurada já figurava como beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com base em decisão transitada em julgado em ação anterior. Postulou por sua revisão, mediante reconhecimento de período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões centrais em discussão: (i) determinar se houve violação de norma jurídica pela inexistência de requerimento administrativo prévio para revisão, conforme previsto no Tema n. 350-STF ; (ii) definir se houve violação à coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no feito subjacente; (iii) definir se o reconhecimento da especialidade violou disposição literal de lei; e (iv) estabelecer se a revisão do benefício, com inclusão de períodos posteriores à Data de Início de Benefício (DIB) configuraria desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
4. O requerimento administrativo é dispensável quando se trata de pedido de revisão de benefício já concedido, salvo se houver necessidade de análise de fatos novos, conforme o Tema 350 do STF. No presente caso, houve resistência à pretensão do autor pelo INSS, caracterizando interesse de agir.
5. A sentença proferida da primeira demanda não fez coisa julgada no que tange à especialidade, porque se decidiu unicamente com base em tempo rural e comum. A segunda demanda (feito subjacente) albergou pedido revisional, mediante reconhecimento de labor especial. Portanto, trata de matéria distinta. Não há óbice que nos autos subjacentes se analise a possibilidade de reconhecimento de especialidade de períodos laborados sob condições nocivas.
6. Não há violação de norma jurídica quanto ao reconhecimento da especialidade. Nesta parte o INSS se limitou a alegar ausência de provas para o reconhecimento da nocividade, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal, não demonstrando em que medida o acórdão rescindente, fundamentado com base em laudo técnico pericial judicial, em que se comprovou o exercício de atividade especial, violou norma vigente. Além disso, eventual análise desta violação exigiria o reexame das provas.
7. Assiste razão ao INSS na alegação de indevido reconhecimento de revisão de período posterior à data de início do benefício.
8. Nos autos subjacentes, considerando que se trata de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a inclusão dos períodos posteriores à Data de Início do Benefício (DIB), implicaria, na prática, em desaposentação, por via oblíqua, vedada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema n. 503 com repercussão geral. A norma jurídica foi violada ao permitir a revisão do benefício com base em contribuições posteriores à concessão da aposentadoria.
9. O cômputo de período contributivo posterior à implantação do benefício configura desaposentação, cuja vedação pela legislação foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n.503).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido subsidiário da ação rescisória procedente, nos termos do artigos 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
11. Em sede de juízo rescindente, desconstituição parcial do acórdão do feito subjacente, diante do reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica, e, em sede de juízo rescisório, limitar o período de revisão da aposentadoria anteriormente implantada (NB 42-175.455823-0) somente até a data de início do benefício (7.3.2012).
12. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810-STF e 905-STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021.
13. Sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação. Honorários advocatícios dos autos subjacentes devidos integralmente pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC. Porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiário o INSS.
14. Na presente rescisória, condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja a execução fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça.
Tese de Julgamento:
1. A inclusão de períodos para fim de revisão laborados após a Data de Início de Benefício (DIB) configura desaposentação, vedada pelo Tema n. 503 do Supremo Tribunal Federal.
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Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 966, IV e V; Lei 8.213/91, art. 18, § 2º; Decreto nº 3.048/99; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, RE nº 661.256, Tema 503.
Jurisprudência relevante relevante : STF, RE nº 631.240, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE nº 661.256, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 27.10.2016; STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 6.723/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
