Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001580-78.2017.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA.AFASTADA A ALEGAÇÃO DO INSS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIOSDA ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO.PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-78.2017.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO MAIN DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, DENISE
ZARATE RIBEIRO - SP314486-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-78.2017.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO MAIN DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, DENISE
ZARATE RIBEIRO - SP314486-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001580-78.2017.4.03.6328
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO MAIN DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, DENISE
ZARATE RIBEIRO - SP314486-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA.AFASTADA A ALEGAÇÃO DO INSS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIOSDA ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Recurso da parte autora.
Primeiramente, afastada a alegação de interesse processual alegada pelo INSS em
manifestação ao laudo médico pericial produzido nos autos em 16/03/2021. O fato de a parte
autora não ter cumprido administrativamente o pedido de prorrogação do benefício
previdenciário auferido pelo autor somente foi alegado pela autarquia previdenciária após mais
de quatro anos do ajuizamento da ação (27/04/2017) e depois de realizadas várias perícias
médicas judiciais nos autos. A autarquia previdenciária teve várias oportunidades de se
manifestar sobre a ausência de interesse recursal e não o fez e foge à ideia de economia
processual e duração razoável do processo extinguir o processo sem resolução do mérito na
atual fase processual devendo ser afastada a alegação.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. A concessão do benefício pretendido independe de carência e está
condicionada à existência de qualidade de segurado.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 15/08/2017 por especialista em medicina
do trabalho, a parte autora possui 35 (trinta e cinco) anos de idade e exercia a atividade
laborativa de entregador de gás. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “Periciando sofreu FRATURA DA TÍBIA
COM ENVOLVIMENTO ARTICULAR DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, em 11/12/2011, FLS.
37. Contudo, já realizada cirurgia com fixação de parafuso metálico, com resultados
satisfatórios, fls.32 e 22 do doc.2; - Também teve LESÃO CONDRAL, LESÃO DE MENISCO E
RUPTURA DE LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO DIREITO, fls. 26, do doc.2; Contudo, já
realizado tratamento cirúrgico de reconstrução ligamentar, com resultados satisfatórios, aos
dias 02/03/2015, conforme fls. 29 e 38 do doc.2 QUADRO CLÍNICO: Em EXAME FÍSICO e
INSPEÇÃO não confirmaram as queixas do periciando em grau incapacitante. Ao EXAME
FÍSICO: Periciando ao exame físico apresentava-se corado; hidratado; apresenta boa
cicatrização na região interior do Joelho direito e fibrose; sensibilidade diminuída no membro
inferir direito, porém sem atrofias, sem instabilidade articular e sem limitação de movimentos.
Demais parte do corpo não observadas alterações dignas de nota, pois não apresenta
debilidades musculares; sensibilidade e reflexos normais; tem movimentos e força preservados
em todos membros (superiores e inferiores); não apresenta atrofias; ausência de parestesias e
plegias nos membros; membros inferiores e superiores simétricos e sem atrofias e sem
limitações; manuseia pertences e realiza as manobras do exames solicitadas sem limitações;
tem movimentos da coluna preservados; deambula com os próprio meios e sem distúrbios de
marcha ou de equilíbrio. E, ao EXAME PSÍQUICO: não foi observado alterações dignas de
nota, estando orientado em tempo e espaço, mantem raciocínio + concentração e memória
preservados. TRATAMENTOS: Periciando faz tratamento fisioterápico e com uso de
medicamentos (condroflex e analgésicos), que podem ser conciliados com suas atividades.
Periciando APTO para suas atividades laborais, pois não confirmadas suas queixas em grau
incapacitante.”
Em sessão de julgamento anterior, o feito foi convertido em diligência nos seguintes termos:
“Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade
julgado improcedente. Recurso da parte autora. Compulsando os autos verifico que a recorrente
pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença NB nº 6063412828
concedido em 26/05/2014 e cessado em 06/02/2017 (fl. 12 do evento 02). Em 06/06/2017, a
parte autora anexa aos autos documentos médicos que comprovam a realização de cirurgia em
27/04/2017 com CID: M233 (transtornos internos dos joelhos). No dia 29/09/2017, a parte
autora foi submetida à perícia médica com especialista em medicina do trabalho que conclui
pela ausência de incapacidade laborativa. Pela leitura do laudo pericial verifica-se que o perito
judicial não analisou eventual período de incapacidade em razão do procedimento cirúrgico.
Assim, o pedido de realização de nova perícia deve ser deferido. A parte autora apresentou nos
autos documentação médica que comprova a realização de cirurgia em razão de patologia
ortopédica realizada após 02 (dois) meses da cessação de benefício previdenciário de auxílio-
doença que durou quase 03 (três) anos. Assim, verifico que a recorrente comprova que o
tratamento médico não foi interrompido e que o quadro estava presente pelo menos até a data
da realização do procedimento cirúrgico. Assim, embora não se possa desmerecer o trabalho
realizado pelo perito judicial, entendo ser prudente a realização de nova perícia médica com
outro perito de confiança do juízo de origem. Ressalvado meu entendimento pessoal de que se
trata de nulidade a partir do laudo, curvo-me ao entendimento desta Turma Recursal e converto
o feito em diligência para a realização de perícia médica com outro perito de confiança do juízo
de origem.”
Em 09/12/2019, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial com especialista em
medicina do trabalho que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual e não
analisou eventual período de incapacidade laborativa em razão do procedimento cirúrgico
realizado em 27/04/2017, conforme determinado no acordão proferido por esta Turma Recursal.
Em 19 de agosto de 2020, o feito foi novamente convertido em diligência para o Senhor Perito
reexaminar a parte autora e complementar o seu laudo.
Em 16/03/2021, a parte autora foi submetida a perícia médica com especialista em ortopedia,
que conclui que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório de osteosíntese de tíbia
proximal direita, não possui incapacidade laborativa atual, sendo que apresentou incapacidade
para o labor de 29/04/2017 (data da terceira cirurgia para reconstrução da LCA) por um período
de 06 (seis) meses. Segue trecho do laudo: “Conclusão: Avaliado paciente em associação
exames complementares e físico e concluído que no momento não se observa sinais de
incapacidade laboral. Porém vem com solicitação de avaliação de afastamento, que foi negado
em sua terceira cirurgia (reconstrução LCA) 29/04/2017, ficando cerca de 6 meses afastado por
orientações medicas e negado pelo INSS. ”
Conforme CNIS auferiu benefício previdenciário de auxílio-doença NB 6063412828 de
01/12/2013 a 06/02/2017.
Embora a perícial tenha fixado o início da incapacidade laborativa em 29/04/2017, o benefício
previdenciário de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em fevereiro de 2017, quando
o autor ainda estava incapacitado e aguardando a terceira cirurgia realizada apenas dois meses
depois. Assim, de acordo com os documentos médicos apresentados, ficou patenteado nos
autos que a cessação do benefício previdenciário por incapacidade foi indevida.
Assim, a parte recorrente faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária NB 6063412828 desde a cessação indevida em 07/02/2017 até
29/10/2017, conforme prazo estipulado na perícia judicial.
Por fim, não é hipótese de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente o qual
pressupõe a existência de redução de capacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual, decorrente de consolidação de lesões de acidente. Isto é, quando a parte pode
continuar a exercer a mesma atividade, porém com algum grau de dificuldade. Da leitura do
laudo médico judicial produzido nos autos, o perito judicial é claro em afirmar não há
incapacidade laborativa atual ou redução de capacidade laborativa para o exercício da atividade
habitual. Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou
prova oral. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a
incapacidade decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado,
embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Ausência de
contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não
autoriza a concessão do benefício pleiteado. Aspectos sociais considerados. A redução da
capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual foi analisada considerando a
atividade habitual da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos
sociais.
Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar o INSS a restabelecer
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 6063412828 desde a
cessação indevida em 07/02/2017 até 29/10/2017, conforme prazo estipulado na perícia judicial
e pagar os atrasados mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores
pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei e observada eventual prescrição.
Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução. Juros de mora e correção
monetária, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução
nº 267/2013 e demais alterações posteriores.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/55.
É o voto.
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA
PARTE AUTORA.AFASTADA A ALEGAÇÃO DO INSS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRINCÍPIOSDA ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO.PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS.DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
