Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5097970-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5097970-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI ALVES DELIBERTO CAMACHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097970-02.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI ALVES DELIBERTO CAMACHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta egrégia Nona Turma, que deu
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade
rural.
Alega a embargante que há omissão e contradição no julgado, pretendendo o acréscimo de
fundamentos para fins de prequestionamento.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097970-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI ALVES DELIBERTO CAMACHO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RAMIRES - SP185878-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, p. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a - ainda pertinente - lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão
julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
Limita-se a narrar seu ponto de vista, sem qualquer base legal para se aplicar efeito modificativo
ao julgado embargado.
Não obstante a prova oral favorável à autora, o conjunto probatório conduz à improcedência da
petição inicial, já que as circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência.
Como já explicitado na decisão embargada, entendo que a ação previdenciária movida pelo
cônjuge, com resultado favorável, apenas em grau recursal (Apelação Cível nº 0040207-
07.2014.4.03.9999, de relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis), não gera efeitos
de coisa julgada em relação à autora.
Enfim, a soma das circunstâncias indica que não se trata de economia de subsistência,
afigurando-se absurda a concessão do benefício não contributivo neste caso.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
