Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2278100 / SP
0037150-73.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
CONFIGURADA - PROVA PERICIAL: NECESSIDADE - APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso, restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91.
5. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (01/10/2012) e o
início de recolhimentos como facultativo (janeiro de 2015), tenha decorrido mais de 12 meses,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de
segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia
recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar
no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do
referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
6. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a
CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 1983 e 2002.
7. Não obstante preenchidos os requisitos da condição de segurado e da carência, não é o caso
de se conceder o benefício pleiteado, pois não foi produzida, nos autos, a prova pericial,
imprescindível para verificar se há, ou não, incapacidade para o trabalho, se esta, caso
constatada, é total ou parcial, permanente ou definitiva, se impede o exercício da atividade
habitual, e qual a data do seu início.
8. Não é o caso, por outro lado, de se julgar improcedente o pedido, mas, afastado o
fundamento que embasava o julgado e não estando o processo em condições para imediato
julgamento, desconstituir a sentença e encaminhar os autos à Vara de origem, para reabertura
da fase de instrução e a realização da necessária prova pericial, com a prolação de nova
sentença.
9. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo, para desconstituir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
