Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001077-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
-O termo inicial da concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade
permanente, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é a prévia postulação administrativa.
Ausentes a postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicionalé a
citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-No caso, a parte autora não efetuou o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da
ação e a citação ocorreu após o óbito do segurado. Em decorrência, nãohá créditos pretéritos
devidos aos sucessores processuais.
- Configurada a ausência de possíveiscréditos pretéritos, retroativos à data da citaçãoe àdata do
óbito, configurada está a falta de interesse processual.
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (artigo485, inciso VI, § 3º, do
Código de Processo Civil).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001077-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA HELENA MONTESIAO FLORES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001077-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA HELENA MONTESIAO FLORES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, submetida a reexame necessário, que
julgou procedenteopedidodeconcessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n.
8.213/1991, sobre a aposentadoria por incapacidade permanente do autor originário, desde o
requerimento administrativo, com os consectários legais.
A sucessora processual requer a alteração dotermo inicial do referido acréscimo no benefício
para a data de início do benefício (DIB em 1º/6/2006).
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001077-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA HELENA MONTESIAO FLORES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, registro o fato de queo óbito doautordurante o curso do processoem quese
pretende a concessão de acréscimo, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 (25%por cento),
a beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanentequecomprove a necessidade de
assistência permanente de terceiros do não leva, necessariamente, à perda do objeto da ação,
pois, em relação ao período em que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos
sucessores de pleitear o crédito respectivo.
Nesse passo, embora o benefícionão se transmita aos herdeiros, persiste ointeresse quanto
aos possíveiscréditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis
até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as
verbas que a ele seriam devidas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA
QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO À PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria
por invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período
em que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito
respectivo.
2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de prosseguimento
do processo, afastada a carência da ação.
3- Apelação a que se dá provimento.” (TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed.
Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU 30.03.1999, p. 779)
No caso dos autos, esta ação foi ajuizada em 17/12/2014 e, com a superveniência do óbito do
autor, em3/1/2015, foi corretamente deferida a habilitação da herdeira.
Em sede recursal, a sucessora processual dode cujus requer a concessão do adicional de 25%
sobre o valor do benefício NB 532.571.211-6, desde a data de início do benefício (DIB em
1º6/2006).
Com relação ao termo inicial, o STJ firmou entendimento de que a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do benefício, mas não
para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g. n.):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Assim,firmou-se consenso na jurisprudência que o termo inicial do adicional de 25% sobre a
aposentadoria por incapacidade permanente é a prévia postulação administrativa. Ausente o
requerimento administrativo,o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A RENDA DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS. FATO INCONTROVERSO. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o pagamento de parcelas em atraso,
relativas ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de
aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ter sido comprovado que necessitava do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária desde 02/03/2004. Alega que, por ser
absolutamente incapaz, não haveria que se falar em incidência da prescrição.
2 - Da narrativa constante da exordial e da documentação acostada, depreende-se que, após a
realização de exame médico-pericial em 18/07/2013, o INSS concedeu à autora o acréscimo de
25% na aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, este deduzido em
09/11/2012. Durante a referida perícia, restou constatado que a demandante teve parada
cardiorespiratória em 06/03/2004, tendo sido diagnosticada com encefalopatia pós anóxica,
“permanecendo em coma vigil, totalmente dependente de cuidados de enfermagem e de
terceiros”.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - In casu, conforme salientado anteriormente, restou devidamente comprovado, por meio de
perícia administrativa, que a autora encontra-se dependente do auxílio de terceiros para a vida
diária, após ter sofrido parada cardiorespiratória, com graves sequelas, em 06/03/2004.
Todavia, apresentou requerimento administrativo para obtenção do benefício (adicional de 25%)
somente em 09/11/2012.
5 - Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da prescrição, a fim de que seja pago o
benefício em questão desde março de 2004, na medida em que ausente a própria pretensão
resistida, a qual teria se materializado por meio da apresentação do requerimento administrativo
a tempo e a modo escorreitos (postulação, todavia, deduzida apenas em 09/11/2012).
Precedentes.
6 - Assim, não merece qualquer reparo a r. sentença, a qual também consignou que “como
apenas em 09.11.2012 manifestou a autora interesse pela concessão do adicional previsto no
art. 45 da lei de benefícios, somente a partir dessa data ele lhe é devido.” .
7 – Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 0003541-80.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)
No caso em análise, tendo em vista a ausência de prévia postulação administrativa,oadicional
previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 somente seriadevido a partir da citação, consoante
jurisprudência dominante.
Todavia, a citação da Autarquia Previdenciária (ocorridaem 11/12/2015)é posterior ao óbitodo
autor (3/1/2015). Em decorrência,não remanescemcréditos pretéritos devidos aos sucessores
processuais,retroativos à data da citaçãoe à data do óbito, razão pela qual estáconfigurada a
ausência de interesse processual.
Por consequência, aextinção do processo sem resolução demérito é medida de rigor,nos
termos doartigo 485, VI, do CPC.
Destaco, por fim, que a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a
qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes
(artigo485, inciso VI, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, reconheço, de ofício,a perda do objeto da ação e,consoante artigo 485, VI,
do CPC, extingoo processo, sem resolução demérito, nos termos da fundamentação desta
decisão. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA
POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
-O termo inicial da concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade
permanente, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é a prévia postulação administrativa.
Ausentes a postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicionalé a
citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-No caso, a parte autora não efetuou o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da
ação e a citação ocorreu após o óbito do segurado. Em decorrência, nãohá créditos pretéritos
devidos aos sucessores processuais.
- Configurada a ausência de possíveiscréditos pretéritos, retroativos à data da citaçãoe àdata
do óbito, configurada está a falta de interesse processual.
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (artigo485, inciso VI, § 3º, do
Código de Processo Civil).
- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença; extinguir o processo sem resolução do
mérito; prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
