
| D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005504-06.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taquarituba que rejeitou a preliminar de coisa julgada arguida na contestação e determinou o prosseguimento do feito.
Alega que o agravado ajuizou anteriormente ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de Avaré, distribuída sob o nº 0001084-85.2012.4.03.6308, que foi julgada improcedente ante a inexistência de incapacidade. Sustenta que a situação fática discutida nos autos originários está acobertada pela coisa julgada, pois não há prova de agravamento da moléstia ou surgimento de nova patologia.
Requer, assim, o provimento do agravo com o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo originário, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V e §3º, do CPC/1973.
Com a inicial juntou documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não ofertou contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a situação deste recurso permanece idêntica àquela objeto de exame do pedido de efeito suspensivo, valho-me das razões outrora expostas para embasar este voto.
Não assiste razão ao agravante.
Para a ocorrência da coisa julgada é imprescindível que as demandas tenham identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos está baseada em documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 0001084-85.2012.4.03.6308.
A juntada pelo agravado de novos laudos particulares (fls. 21/23), bem como a realização de nova prova pericial em juízo pode, em tese, constatar o agravamento do seu quadro patológico, em detrimento ao antigo laudo pericial elaborado na ação anterior.
Além do mais, trata-se de novo requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, conforme se verifica de fls. 54.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte Regional: AC nº 0040726-84.2011.4.03.9999, Relator: Des. Fed. Batista Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2014, Décima Turma; AC nº 0000313-70.2013.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, julgado em 21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013.
Assim, ainda que reconhecendo o censurável procedimento do advogado do agravado, que deixou de mencionar a existência do processo original na petição inicial, não verifico, num primeiro momento, a ocorrência de coisa julgada.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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