Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015665-48.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. Oagravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do
benefício, porémnão indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015665-48.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECI DE MEDEIROS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015665-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECI DE MEDEIROS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de redução do valor dacausa e
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em ação movida para a concessão de benefício
previdenciário.
Sustenta a parte agravante que foram indevidamente reduzidos os valoresrelativos à indenização
por danos morais, que somados ao dano material, superam 60 salários mínimos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015665-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDECI DE MEDEIROS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora
postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
Ainda, a liberdade irrestrita de arbitrar o valor da própria causa permitiria à parte escolher o foro
em que pretende litigar, em afronta às regras de competência absoluta, de ordem pública, tal
como a prevista para os Juizados Especiais Federais, na forma do Art. 3º, § 3º da Lei nº
10.259/01.
No caso dos autos, o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e indicou como valor da causa a soma do valor das parcelas vencidas e
vincendas, de R$ 35.2370,35, e do pedido de dano moral, pelo mesmo valor, totalizando R$
70.540,07.
Como se vê, o agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos
atrasados do benefício, porémnão indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em
tal patamar.
Assim, tem-se que o valor da indenização por dano moral, para fins de valor da causa,foi
arbitrado em valor razoável de R$10.000,00pelo Juízoa quo.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR
INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de
hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme
disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do
pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros
objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo
competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber indenização por danos morais e parcelas vencidas e vincendas
do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma de todos os pedidos
formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n.
10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial
Federal.
- A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano
moral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026250-96.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Interposta a apelação em data anterior a 18/03/2016, as regras a serem observadas em sua
apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973, consoante orientações adotadas pelos C.
Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão
de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 259, inciso
II, do Código de Processo Civil/1973 (atual 292, inciso VI, do CPC/2015), somando-se um e outro,
se devidamente mensurados cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição
inicial, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).
3. In casu, o valor atribuído a título de danos morais se revela não compatível com o valor dos
danos materiais, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação englobe
parcelas vencidas e vincendas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e
juros legais.
4. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, o valor almejado a título de danos morais
não pode ultrapassar o valor correspondente ao dano material pretendido. Assim, corrigido de
ofício o valor da causa, tem-se valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da
Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890534 - 0003231-
77.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )
Destarte, deve ser mantido o valor da causa corrigido de ofício pelo juízo do origem e a
consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. Oagravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do
benefício, porémnão indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
