Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016588-40.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor
dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas.Não há, assim, que
se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016588-40.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MALVINA ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA
SILVA - SP368366-A, CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016588-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MALVINA ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA
SILVA - SP368366-A, CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão que, considerando excessivo o
valor pedido a título de indenização por danos morais,reduziu de ofício do valor da causa
edeterminou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente.
Sustenta a parte agravante que o valor dos danos morais pleiteado não é excessivo, uma vez
que compatível com o valor do dano material, razão pela qual pleiteia a manutenção do feito no
juízoa quo.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016588-40.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MALVINA ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A, ROSELI DA
SILVA - SP368366-A, CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso
de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido àparte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa.
Ainda, a liberdade irrestrita de arbitrar o valor da própria causa permitiria à parte escolher o foro
em que pretende litigar, em afronta às regras de competência absoluta, de ordem pública, tal
como a prevista para os Juizados Especiais Federais, na forma do Art. 3º, § 3º da Lei nº
10.259/01.
No caso dos autos, o valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante
correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas
vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado, conforme
entendimento da e. 10ª Turma.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o
rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em
19.12.2018).
II - É de rigor interpretar oartigo 1.015 do CPCno sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para
que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo
que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da
interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do
referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - O valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora, no entanto,
a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado,
ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo
em situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva,
considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício
econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022692-19.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação
via sistema DATA: 21/02/2020)
Destarte, é de se manter o valor da causa inicialmente atribuído pela agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de
cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte
autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos
parâmetros daproporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao
valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas.Não há,
assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
