Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015408-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO EPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO
DA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA BENESSE.RECURSO NÃO PROVIDO
- Decisão que nos autos de ação ordinária para desaposentação, transitada em julgado, indeferiu
o pedido de revogação da justiça gratuita, impedindo a execução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, por entender que não houve alteração da situação econômico financeira que
ensejou a concessão da benesse.
- A decisão não merece reforma, pois,quandorequerida a revogação do benefício de gratuidade a
situação financeira do agravado não impugnada pela autarquia em momento oportuno, era a
mesma do que quandodaconcessão da gratuidade.
- Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015408-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: VALDEMIR EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015408-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: VALDEMIR EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra
decisão contida no documento id. n. 3462901(fl. 23 e ss), que, nos autos de ação ordinária para
desaposentação, transitada em julgado, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita,
impedindo a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que não houve
alteração da situação econômico financeira que ensejou a concessão da benesse.
Sustenta a parte agravante que não subsiste a situação de hipossuficiência do autor, havendo
comprovado nos autos que o autor percebe R$ R$ 4.687,26 mensais a título de aposentadoria.
Requer o provimento do recurso, revogando-se a gratuidade.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015408-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: VALDEMIR EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Decisão que nos autos de ação ordinária para desaposentação, transitada em julgado, indeferiu
o pedido de revogação da justiça gratuita, impedindo a execução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, por entender que não houve alteração da situação econômico financeira que
ensejou a concessão da benesse.
A decisão não merece reforma, pois,quandorequerida a revogação do benefício de gratuidade a
situação financeira do agravado não impugnada pela autarquia em momento oportuno, era a
mesma do que quandodaconcessão da gratuidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO EPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA BENESSE.RECURSO
NÃO PROVIDO
- Decisão que nos autos de ação ordinária para desaposentação, transitada em julgado,
indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita, impedindo a execução dos honorários
advocatícios sucumbenciais, por entender que não houve alteração da situação econômico
financeira que ensejou a concessão da benesse.
- A decisão não merece reforma, pois,quandorequerida a revogação do benefício de gratuidade
a situação financeira do agravado não impugnada pela autarquia em momento oportuno, era a
mesma do que quandodaconcessão da gratuidade.
- Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
