
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008771-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: HELIO MACHADO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008771-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: HELIO MACHADO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por HELIO MACHADO DA SILVA JUNIOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Sustenta, em síntese, que o valor atribuído a título de danos morais não ultrapassa o valor da somatória das parcelas vencidas e vincendas, estando de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Afirma, ainda, que a soma dos benefícios atrasados, mais 12 prestações vincendas e a pretensão de indenização por danos morais ultrapassa 60 salários mínimos, o que afasta a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Requer seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantido o valor da causa do modo como pleiteado, reconhecendo a competência da 3ª Vara Federal de Franca para julgamento do processo originário.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008771-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: HELIO MACHADO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator.
No caso dos autos, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, o MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Franca/SP retificou, de ofício, o valor atribuído à causa e, por consequência, declinou da competência para julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal.
Desta feita, a parte autora interpôs agravo de instrumento, requerendo seja mantido o valor da causa por ela indicado, bem como seja mantida a competência da Vara Federal de Franca.
Dos valores do dano material e do dano moral
Quanto ao valor do dano moral, esse deve ser compatível com o dano material, podendo ser estimado pelo autor.
Porém, especialmente nas demandas previdenciárias, havendo propósito claro de modificar a competência, cabe ao juiz de ofício alterar o valor atribuído à causa para, de forma fundamentada, fixar novo valor de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o valor do dano moral não deve em regra ultrapassar o do dano material, este considerado mediante a soma das parcelas vencidas e de 12 vincendas, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º do CPC.
Nesse sentido são os julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
2. Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 90.668,63.
3. O R. Juízo a quo declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, entendendo exorbitante o valor pretendido a título de danos morais.
4. Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
5. Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar a violação da regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
6. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 90.668,63, sendo R$ 50.668,63 como valor principal, e R$ 40.000,00, a título de danos morais. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
7. Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais, não ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.
8. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014794-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)_destaquei
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. VIABILIDADE.
1. Decisão agravada do Juízo Federal que, nos autos de ação proposta para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, modificou de ofício o valor da causa, fixado na inicial determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
2. O valor do dano moral deve ser compatível com o dano material, podendo ser estimado pelo autor, porém, especialmente nas demandas previdenciárias, havendo propósito claro de modificar a competência, cabe ao juiz de ofício alterar o valor atribuído à causa para, de forma fundamentada, fixar novo valor de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o valor do dano moral não deve, em regra, ultrapassar o do dano material, este determinado mediante a soma das parcelas vencidas e de 12 vincendas, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º do CPC.
5. A competência da Vara do Juizado Especial Federal é absoluta onde instalada, nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, competindo-lhe processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
6. Caso em que o valor da causa ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032807-94.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024_destaquei
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE VARA FEDERAL E REDISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL LOCAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A BALIZA JURISPRUDENCIAL.
- O encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta modificação.
- A decisão atacada é discordante do entendimento pacificado na 3.ª Seção do TRF3 sobre o tema em discussão, que, ao pressupor que na correta aferição do proveito econômico pretendido pela parte autora, para fins de definição do valor da causa, deve ser considerada a soma das prestações vencidas mais doze vincendas, adota como razoável a fixação de idêntico montante a título de danos morais.
- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002078-17.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) _destaquei
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. A agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 77.509,24 (R$ 41.211,64 principal + R$ 36.297,60 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, considerando que o valor almejado a título de danos morais não ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 77.509,24, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017401-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) _destaquei
Da competência dos Juizados Especiais Federais
A competência da Vara do Juizado Especial Federal é absoluta onde instalada, nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, competindo-lhe processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Do caso dos autos
Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O valor da causa indicado pelo autor foi composto pela soma das parcelas vencidas entre a DER até a data da propositura da presente demanda, acrescidas de 12 parcelas vincendas, no total de R$ 45.644,19, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 45.000,00, totalizando R$ 90.644,19.
Assim, o valor atribuído aos danos morais pelo alegado indeferimento injusto da autarquia é ao menos, em tese, aceitável, considerando que não ultrapassa o valor econômico correspondente às parcelas vencidas e vincendas do benefício requerido.
Registre-se que o valor atribuído à causa pela parte autora, considerado o dano moral fixado na petição inicial, resulta em valor maior do que 60 salários mínimos à época do ajuizamento da ação, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para dar provimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão agravada, fixando a competência do Juízo Federal para apreciação do feito originário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Decisão agravada do Juízo Federal que, nos autos de ação previdenciária, modificou de ofício o valor da causa fixado na inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
2. O valor do dano moral deve ser compatível com o dano material, podendo ser estimado pelo autor, porém, especialmente nas demandas previdenciárias, havendo propósito claro de modificar a competência, cabe ao juiz de ofício alterar o valor atribuído à causa para, de forma fundamentada, fixar novo valor de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o valor do dano moral não deve, em regra, ultrapassar o do dano material, este determinado mediante a soma das parcelas vencidas e de 12 vincendas, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º do CPC.
4. O valor da causa indicado pelo autor foi composto pela soma das parcelas vencidas entre a DER até a data da propositura da presente demanda, acrescidas de 12 parcelas vincendas, no total de R$ 45.644,19, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 45.000,00, totalizando R$ 90.644,19.
5. Considera-se dentro da razoabilidade o critério adotado para a valoração dos danos morais, haja vista que não ultrapassa o valor econômico correspondente às parcelas vencidas e vincendas do benefício requerido.
6. Caso em que o valor da causa ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
7. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA