
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003530-77.2001.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVON REGIS
Advogado do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003530-77.2001.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVON REGIS
Advogados do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204-A, THAINAN MARTINS - SP386762
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança ajuizado por Ivon Regis em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a aplicação de correção monetária aos valores de benefício pagos anteriormente ao requerimento administrativo.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para condenar o réu a “[...] efetuar o pagamento da correção monetária das prestações atrasadas, referentes ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo da conversão do beneficio comum em aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos da súmula n. 148, do CSTJ, incidente a partir do vencimento de cada prestação, acrescido de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação, corrigido monetariamente.” (ID 294711740 – pág. 92).
Remessa necessária interposta de ofício e apelação apresentada pelo INSS.
Decisão monocrática proferida no âmbito deste e. Tribunal deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, exclusivamente para estabelecer a forma da correção monetária e da incidência dos juros.
Inconformado, o INSS interpôs agravo, ocasião em que foi retratada a decisão anteriormente exarada, para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, e julgar prejudicado o recurso interposto.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
A parte autora interpôs agravo, o qual teve o provimento negado por acórdão proferido por esta Décima Turma.
Recurso especial interposto pela parte autora.
Decisão da Vice-Presidência deste E. Tribunal não admitiu o recurso excepcional.
Agravo em recurso especial interposta pela parte autora.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, negou provimento ao agravo em recurso especial.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, "afastando a prescrição de fundo de direito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir no exame do mérito da pretensão" (ID 294711743, p. 39).
Com o trânsito em julgado da decisão supracitada, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003530-77.2001.4.03.6104
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVON REGIS
Advogados do(a) APELADO: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A, PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204-A, THAINAN MARTINS - SP386762
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia instaurada nos autos, conforme agravo legal interposto pela parte autora, após o provimento do seu recurso especial, diz respeito à possibilidade de corrigir monetariamente parcelas em atraso pagas administrativamente pelo INSS, referentes à conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria do anistiado político.
Passo, então, à análise da controvérsia.
Foi concedida à parte autora o benefício de aposentadoria excepcional do anistiado, desde 24.11.1993, data do requerimento administrativo, com início de vigência a partir de 05.10.1998 (ID 294711740 – págs. 12/15). Ademais, determinou-se administrativamente o pagamento dos valores em atraso, conforme prescrição quinquenal, a partir do pedido formulado ao INSS (24.11.1988 a 30.10.1995), com os descontos de benefício previdenciário já recebido em períodos concomitantes (ID 294711740 – págs. 16/17).
Embora corrigidos pela autarquia previdenciária, com valores pagos em 04.1997, aparentemente a correção monetária ocorreu apenas em virtude do atraso na liberação do pagamento de tais verbas, e não a partir de quando devida cada parcela.
Dessa forma, a contadoria do Juízo de primeiro grau apontou diferenças devidas ao autor (ID 274711740 – pág. 73), a título de correção monetária, não apresentando o INSS qualquer equívoco em referido cálculo.
O próprio INSS reconhece, por normativa interna (art. 620 da IN PRES INSS 128/2022), a obrigação de realizar a correção monetária de benefícios pagos com atraso, utilizando o mesmo índice para reajustamento dos benefícios do RGPS, incidente a partir do momento em que devidos.
Dessa maneira, sendo reconhecido pela Administração o direito ao benefício excepcional de anistiado desde 05.10.1988, a correção monetária deverá incidir desde quando devida cada parcela, no período de 24.11.1988 a 30.10.1995. Nessa direção é o enunciado da Súmula nº 8 deste E. Tribunal:
“Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.”.
Mostra-se necessário, portanto, o acolhimento do agravo legal interposto pela parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças devidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal, para condenar o INSS ao pagamento da correção monetária referente ao período de 24.11.1988 a 30.10.1995, incidente desde quando devida cada parcela, pelo mesmo índice aplicado ao reajustamento dos benefícios do RGPS, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO EXPECIONAL DE ANISTIADO. PAGAMENTOS EM ATRASO REALIZADOS PELO INSS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE UTILIZADO PARA REJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIO DO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A controvérsia instaurada nos autos, conforme agravo legal interposto pela parte autora, após o provimento do seu recurso especial, diz respeito à possibilidade de corrigir monetariamente parcelas em atraso pagas administrativamente pelo INSS, referentes à conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria do anistiado político.
2. Foi concedida à parte autora o benefício de aposentadoria excepcional do anistiado, desde 24.11.1993, data do requerimento administrativo, com início de vigência a partir de 05.10.1998 (ID 294711740 – págs. 12/15). Ademais, determinou-se administrativamente o pagamento dos valores em atraso, conforme prescrição quinquenal, a partir do pedido formulado ao INSS (24.11.1988 a 30.10.1995), com os descontos de benefício previdenciário já recebido em períodos concomitantes (ID 294711740 – págs. 16/17).
3. Embora corrigidos pela autarquia previdenciária, com valores pagos em 04.1997, aparentemente a correção monetária ocorreu apenas em virtude do atraso na liberação do pagamento de tais verbas, e não a partir de quando devida cada parcela.
4. O próprio INSS reconhece, por normativa interna (art. 620 da IN PRES INSS 128/2022), a obrigação de realizar a correção monetária de benefícios pagos com atraso, utilizando o mesmo índice para reajustamento dos benefícios do RGPS, incidente a partir do momento em que devidos.
5. Dessa maneira, sendo reconhecido pela Administração o direito ao benefício excepcional de anistiado desde 05.10.1988, a correção monetária deverá incidir desde quando devida cada parcela, no período de 24.11.1988 a 30.10.1995, utilizando o mesmo índice para reajustamento dos benefícios do RGPS.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças devidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Agravo legal provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
