
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004321-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria ajuizado por Jose Carlos Ruiz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria por tempo de contribuição integral. Pugna, também, pelo recebimento dos proventos de sua aposentadoria referente ao mês de maio de 2007.
Juntou procuração e documentos (fls. 23/177).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 193).
Contestação do INSS às fls. 201/217, na qual sustenta a não comprovação dos períodos de trabalho alegados na inicial, requerendo, ao fim, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 239/254.
Sentença pela parcial improcedência do pedido (fls. 329/335).
Apelação da parte autora às fls. 337/358, em que busca a reforma da sentença, a fim de que tenha o seu pedido acolhido na íntegra.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 365/371. A parte autora apresentou contraminuta do recurso às fls. 373/377.
Com contrarrazões (fls. 380/380), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.09.1952, o reconhecimento do exercício de tempo de trabalho desenvolvido como professor entre 01.03.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 11.03.1988, 01.04.1986 a 27.02.1992, 06.08.1986 a 02.12.1991, 17.02.1993 a 03.03.1998, 01.03.1996 a 30.04.2004, 01.03.1996 a 31.07.2006, 02.08.2001 a 13.03.2002, 01.11.2001 a 11.02.2003, 06.03.2003 a 25.02.2005 e 01.02.2005 a 09.10.2006, bem como o pagamento dos proventos de sua aposentadoria relativa ao mês de maio de 2007, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.10.2006).
Do agravo retido.
Objetiva a autarquia previdenciária anular a decisão de fls. 252/253, sob o argumento de que esta "[...] não respeita o princípio dispositivo do processo civil, o ônus da prova documental e o dever de imparcialidade do Juízo".
Em que pese os fundamentos apresentados, razão não assiste ao agravante.
A determinação de prova documental, por iniciativa do magistrado, além de não desrespeitar os princípios alegados pelo INSS, cumpriu importante função na busca pelo julgamento do mérito, possibilitando ampla dilação probatória (CPC/2015 - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito).
Sendo a prova, em última instância, direcionada ao convencimento do julgador acerca de determinado fato, inexiste qualquer violação às regras e princípios dispostos no ordenamento processual civil a sua produção de ofício, desde que a sentença se limite ao objeto do processo. Tampouco viola a distribuição do ônus da prova, já que a decisão impugnada não resultou em qualquer prejuízo ao recorrente. Ademais, também não há que se falar em desrespeito à imparcialidade, uma vez que não indicada qualquer ação concreta que comprove referida alegação.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição comum (fl. 61). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba os períodos nos quais a parta autora exerceu a atividade de professor (01.03.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 11.03.1988, 01.04.1986 a 27.02.1992, 06.08.1986 a 02.12.1991, 17.02.1993 a 03.03.1998, 01.03.1996 a 30.04.2004, 01.03.1996 a 31.07.2006, 02.08.2001 a 13.03.2002, 01.11.2001 a 11.02.2003, 06.03.2003 a 25.02.2005 e 01.02.2005 a 09.10.2006).
No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado. Nesse sentido:
Desta forma, os períodos laborados entre 01.03.1985 a 21.12.1985, 17.02.1986 a 11.03.1988, 01.04.1986 a 27.02.1992, 06.08.1986 a 02.12.1991, 17.02.1993 a 03.03.1998, 01.03.1996 a 30.04.2004, 01.03.1996 a 31.07.2006, 02.08.2001 a 13.03.2002, 01.11.2001 a 11.02.2003, 06.03.2003 a 25.02.2005 e 01.02.2005 a 09.10.2006, posteriores a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
Ainda, finalizando, a pretensão da parte autora, no que diz respeito ao pagamento dos proventos de aposentadoria relativa ao mês de maio de 2007, como bem assentou o Juízo de primeiro grau, encontra-se prescrita. Isso porque o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 23.07.2013, não havendo recurso administrativo impugnando a referida matéria (fls. 134/136).
Destarte, a parte autora não faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido do INSS e à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/12/2018 19:38:14 |
