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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000675-74.2024.4.03.6317 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOAO JOSE DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (15/07/1971 a 04/01/1974 e 05/01/1974 a 20/09/1974), e a inclusão do auxílio-acidente ao salário de contribuição, a partir da DER. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos n. 5000513-79.2024.4.03.6317. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Apela a parte autora, alegando que não ocorreu decadência n. 5000513-79.2024.4.03.6317. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, afastando a incidência de decadência. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. Da coisa julgadaDispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Por sua vez, os artigos 507 e 508 do CPC/2015 estabelecem: Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É essencial distinguir os institutos da coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada. A primeira refere-se à imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a eficácia preclusiva da coisa julgada atua para impedir a rediscussão de questões que, embora pudessem ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, não o foram, caracterizando hipótese de preclusão. Trata-se de mecanismo que preserva a integridade da decisão judicial, vedando a reabertura de debates sobre fundamentos que já poderiam ter sido apresentados. No caso, constou da sentença recorrida que a parte autora ajuizou nova ação, visando à revisão da aposentadoria NB 42/147.280.427-6, cujo direito de revisão já havia sido fulminado pela ocorrência da decadência constatada no processo n° 5000513-79.2024.4.03.6317. Em consulta ao site do PJE 2º grau, observo que a parte autora ajuizou a ação previdenciária nº 5000513-79.2024.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Mauá/SP, pleiteando a concessão de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário NB 42/147.280.427-6, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, a partir da DER. A sentença naquela ação reconheceu a decadência do direito de revisar o benefício NB 42/147.280.427-6 (DIB 16/10/2006; DIP 1º/09/2009) e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. O trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2025 (ID 314734948 - Pág. 1). Posteriormente, o segurado ajuizou a presente ação pleiteando o mesmo benefício - revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.280.427-6, mas agora fundamentando o pedido na averbação de período(s) laborado(s) em atividades especiais (15/07/1971 a 04/01/1974 e 05/01/1974 a 20/09/1974), e na inclusão do auxílio-acidente ao salário de contribuição. Embora não se configure violação à coisa julgada material, por ausência de identidade formal entre os pedidos, a pretensão ora posta encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC. Isso porque a nova alegação (averbação de período(s) laborado(s) em atividades especiais e inclusão do auxílio-acidente ao salário de contribuição) poderia ter sido oportunamente deduzida na ação originária. Portanto, a pretensão deduzida na presente demanda encontra-se vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto que visa preservar a estabilidade das decisões judiciais, a economia processual e a segurança jurídica, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida. Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO DE REVISÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTO NÃO ALEGADO EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A coisa julgada material consiste na imutabilidade da decisão judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, impedindo sua rediscussão em outro processo e assegurando a segurança jurídica. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade — entre partes, pedido e causa de pedir — conforme dispõe o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Já a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária, mas não o foram, caracterizando preclusão processual. 3. No caso concreto, os pedidos de reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais e de inclusão do auxílio-acidente ao salário de contribuição poderiam ter sido deduzidos na demanda originária. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
