Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081162-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta
anteriormente pela parte autora deveria, na verdade,ter sido extinta sem julgamento do mérito por
falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários
para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
2.Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine
o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081162-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARILU PAGLIARONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA LUIZA CARILLO - SP198869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5081162-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARILU PAGLIARONI
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA LUIZA CARILLO - SP198869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MARILU PAGLIARONIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC/2015, ante a ocorrência de coisa julgada.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não há identidade dos três
aspectos necessários ao seu reconhecimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5081162-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARILU PAGLIARONI
Advogado do(a) APELANTE: SORAYA LUIZA CARILLO - SP198869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
postulou, perante a Vara Cível de Pedregulho/SP, a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural.
Embora tal pedido tenha sido julgado procedente em primeira instância - conforme sentença
juntada às páginas 10/15 - ID 8898973 -, no Tribunal foi dado provimento à apelação do INSS em
razão da não comprovação do exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência
exigida para a concessão do benefício (páginas 16/25 - ID 8898973).
Importante ressaltar, contudo, que conforme recente entendimento sedimentado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, corroborada por idônea prova
testemunhal, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Portanto, nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não
sendo a ação instruída com os elementos indispensáveis à sua propositura, verifica-se a
aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em
obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora,
sempre que na demanda anterior não tenha reunido provas suficientes e não tenha sido
analisado o mérito da questão propriamente dito, a faculdade de ingressar com posterior ação
para comprovar período laborado em meio rural.
Assim, considerando que a referida ação, na verdade,deveria ter sido extinta sem julgamento do
mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os
elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o
reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Cumpre ressaltar, ademais, que a parte autora juntou aos autos documentos novos, posteriores
ao trânsito em julgado da ação anterior, que indicam o exercício de atividade rural, corroborando
a inexistência de coisa julgada.
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada e a multa por litigância de má-fé, sendo
de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta
anteriormente pela parte autora deveria, na verdade,ter sido extinta sem julgamento do mérito por
falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários
para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade
da r. sentença.
2.Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine
o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
