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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDOS SUCESSIVOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE D...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:35

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDOS SUCESSIVOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. 1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar feitos em que se requer a concessão auxílio-acidente, sem que haja nexo de causalidade com acidente do trabalho. 2. Deve ser afastada a priori a natureza acidentária, fixando a competência na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando revestida da competência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, até que instrução seja concluída e a perícia seja realizada. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917602 - 0035222-29.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035222-29.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035222-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA LUCIA DE OLIVEIRA LACAZE FARIA
ADVOGADO:SP214311 FLAVIO PINHEIRO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00066-0 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDOS SUCESSIVOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO.
1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar feitos em que se requer a concessão auxílio-acidente, sem que haja nexo de causalidade com acidente do trabalho.
2. Deve ser afastada a priori a natureza acidentária, fixando a competência na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando revestida da competência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, até que instrução seja concluída e a perícia seja realizada.
3. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:00:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035222-29.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035222-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA LUCIA DE OLIVEIRA LACAZE FARIA
ADVOGADO:SP214311 FLAVIO PINHEIRO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00066-0 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lucia de Oliveira Lacaze Faria contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso IV c.c artigo 292, § 1º, inciso II, do CPC/73. por incompatibilidade de pedidos ante a incompetência do juízo, tendo em vista que a autora formulou pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-acidente.

A MM Juíza de Direito de Primeiro Grau fundamenta a sentença na alegação de ser da competência da Justiça Estadual o conhecimento das causas envolvendo acidente do trabalho, e que, no presente feito, atua com competência delegada da Justiça Federal, que conhece dos pedidos de concessão/revisão de benefícios previdenciários comuns, não acidentários.

Apela a parte autora, alegando que o benefício de auxílio-doença está previsto na Lei de Benefícios, no artigo 86, podendo ter natureza comum ou acidentária e que não é o caso dos autos.

É o relatório.

VOTO

O auxílio-acidente tem como escopa indenizar o segurado que teve sua capacidade limitada em razão de lesões oriundas de acidente, e está previsto na Lei nº 8213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A redação atual, conferida pela Lei nº 9528/97, alargou o conceito da redação original, para abranger acidentes de qualquer natureza, sendo necessária, portanto a comprovação de nexo causal.

No caso dos autos, o pedido é sucessivo de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Da narrativa contida na exordial sobre os males que acometem a autora, denota-se que não há menção à ocorrência de acidente, tampouco a acidente de trabalho.

Verificando-se o extrato CNIS, também pode ser observado que os benefícios anteriormente concedidos pela autarquia previdenciária (auxílio-doença) não possuem natureza acidentária (código de benefício - 31). Não há notícia de emissão de CAT.

Sendo assim, deve ser afastada a priori a natureza acidentária, fixando a competência na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando investida da competência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, até que instrução seja concluída e a perícia seja realizada.

A jurisprudência desta Corte Regional:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O objeto da presente ação é a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente (benefício previdenciário concedido àquele que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho) e não a concessão de benefício acidentário, razão pela qual não se aplica a competência da Justiça Estadual, conforme a exceção prevista no Art. 109, I da Constituição Federal.
2. Por não ser caso de concessão de benefício acidentário, sem razão a alegada incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Precedente desta Egrégia 10ª Turma.
3. Não prospera a alegação de competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, em razão de incapacidade relacionada a acidente de trabalho, vez que tal situação não restou demonstrada nos autos.
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0012836-10.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011)

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução processual.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:00:52



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