D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035222-29.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lucia de Oliveira Lacaze Faria contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso IV c.c artigo 292, § 1º, inciso II, do CPC/73. por incompatibilidade de pedidos ante a incompetência do juízo, tendo em vista que a autora formulou pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
A MM Juíza de Direito de Primeiro Grau fundamenta a sentença na alegação de ser da competência da Justiça Estadual o conhecimento das causas envolvendo acidente do trabalho, e que, no presente feito, atua com competência delegada da Justiça Federal, que conhece dos pedidos de concessão/revisão de benefícios previdenciários comuns, não acidentários.
Apela a parte autora, alegando que o benefício de auxílio-doença está previsto na Lei de Benefícios, no artigo 86, podendo ter natureza comum ou acidentária e que não é o caso dos autos.
É o relatório.
VOTO
O auxílio-acidente tem como escopa indenizar o segurado que teve sua capacidade limitada em razão de lesões oriundas de acidente, e está previsto na Lei nº 8213/91, in verbis:
A redação atual, conferida pela Lei nº 9528/97, alargou o conceito da redação original, para abranger acidentes de qualquer natureza, sendo necessária, portanto a comprovação de nexo causal.
No caso dos autos, o pedido é sucessivo de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Da narrativa contida na exordial sobre os males que acometem a autora, denota-se que não há menção à ocorrência de acidente, tampouco a acidente de trabalho.
Verificando-se o extrato CNIS, também pode ser observado que os benefícios anteriormente concedidos pela autarquia previdenciária (auxílio-doença) não possuem natureza acidentária (código de benefício - 31). Não há notícia de emissão de CAT.
Sendo assim, deve ser afastada a priori a natureza acidentária, fixando a competência na Justiça Federal ou na Justiça Estadual quando investida da competência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, até que instrução seja concluída e a perícia seja realizada.
A jurisprudência desta Corte Regional:
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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