Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000892-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. Cabe à parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo ser extinto o
processo sem resolução do mérito, quando, por negligência, não for dado andamento ao
processo, de acordo com o disposto no art. 485, III, do NCPC.
2. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000892-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERMINIA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000892-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERMINIA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERMINIA RIBEIRO DE SANTANA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil, em razão da desistência da ação, condenando aautora ao pagamento
das custas.
A autora interpôs apelação alegando que requereu mais uma vez a redesignação de data para
realização da pericia, somente devendo ser considerada a desistência da ação caso a autora não
comparecesse novamente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
APELAÇÃO (198) Nº 5000892-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERMINIA RIBEIRO DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Não assiste razão à apelante.
Examinando os autos, verifico que a autora deixou de comparecer às perícias agendadas por
duas vezes seguidas, apesar de devidamente intimada para tanto.
Com efeito, cabe à parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo ser extinto
o processo sem resolução do mérito, quando, por negligência, não for dado andamento ao
processo, de acordo com o disposto no art. 485, III, do NCPC.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo sem julgamento do mérito,
ainda que por fundamento diverso do ora exposto.
Por esses fundamento, nego provimento à apelação da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPARECIMENTO ÀS PERÍCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. Cabe à parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir, devendo ser extinto o
processo sem resolução do mérito, quando, por negligência, não for dado andamento ao
processo, de acordo com o disposto no art. 485, III, do NCPC.
2. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
