Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002074-08.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Observa-se que a própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu ter a
deficiência do segurado se originado em 24.07.1997 (ID 138717631 – pág. 61), sendo, portanto,
incontroverso referido marco temporal.
3. Não obstante a posição firmada pelo INSS, laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a
deficiência do autor existe desde a sua infância (ID 138717625 – pág. 3). Tal análise foi baseada,
além do exame clínico, em documentação médica constatando: - Paralisia infantil antiga em
membro inferior direito (Dr. Fernando Frexedas – CRM 9998); - Cervicobraquialgia por discopatia
cervical e hipotrofia de membro inferior direito por poliomelite (Dra. Regina Vasque – CRM
75988); - Encurtamento de membro inferior direito (Dr. Carlos Almeida – CRM 107672); - Quadro
sequelar de doença crônica antiga de ponta anterior de medula e multirradicular de L4 a S2 com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
degeneração dos gânglios sensitivos por poliomelite sem sinais de degeneração recente (Dra.
Danielle Rampim).
4. Dessa forma, a parte autora comprovou sempre ter laborado na condição de pessoa com
deficiência de grau leve.
5. Tendo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta
e três) anos e 12 (doze) dias na data da DER (27.10.2017), e sendo pessoa com deficiência de
grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2017), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. A cominação demulta diária, no caso de não implantação da aposentadoria pelo INSS,fixada
em um trinta avos do valor do benefício devido, não destoa do entendimento desta Décima
Turma. Todavia, o limite da multa deverá ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo esta ser atualizada até a data do
pagamento. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, este deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002074-08.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CHAVES ANDRE - SP360834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002074-08.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: JOAO CARLOS BRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CHAVES ANDRE - SP360834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por João Carlos
Branco em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.
Houve réplica.
Inicialmente apresentado ao Juizado Especial Federal, o feito foi encaminhado à 1ª Vara
Federal de Santo André – SP, tendo em vista o proveito econômico atribuído à causa.
Sentença pelaprocedência do pedido, “[...] para condenar o INSS a implantar e pagar a
aposentadoria n. 184.212.995-0, desde a data de entrada do requerimento, em 27/10/2017,
visto o autor contar com 33 anos e 12 dias de contribuição na qualidade de deficiente físico em
grau leve.” (ID 138718313 – págs. 5/6).
Inconformado, o INSS interpôs recurso deapelação, pugnando pela improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002074-08.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS BRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CHAVES ANDRE - SP360834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
28.01.1965, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência leve, e a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da
data do requerimento administrativo (DER 27.10.2017).
Da tutela provisória de urgência/evidência.
Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência/evidência concedida
na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter
alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na
execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como
a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa
esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao
órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado
da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Da multa cominatória.
No que tange à multa, anoto que a possibilidade de sua fixação diária em razão do
descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento
firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O julgado que
condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já
concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas
vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma
obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda
mensal, regulada pelo art. 461 do CPC . 2. Sendo a execução da parte da sentença que
determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em
execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da
admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a
obrigação de implantar o benefício. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no REsp
1.056.742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
14/9/2010, DJe 11/10/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de
multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de
obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não
pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido
para afastar a multa" (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA IDOSA - APELAÇÃO DO INSS - RECURSO ADESIVO - TUTELA ANTECIPADA -
CAUÇÃO - RENDA - MARÇO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA -
MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PARÂMETROS - APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A ação refere-se a verba alimentar, pois, a parte
autora alega a impossibilidade de desenvolvimento de atividade laborativa ante a incapacidade.
Além disso, sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, dela não se pode exigir
caução, sob pena de negar-lhe a concessão do benefício. (...) - Tratando-se de obrigação de
fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por eventual atraso no cumprimento
da obrigação consistente na implantação de benefício previdenciário. - A imposição de multa
cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade desestimular a inércia
do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir ao enriquecimento sem causa. - O
valor fixado deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais) por dia, para o caso de
descumprimento ou de atraso. - Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo parcialmente
provido" (TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA).
No caso, verifico que o MM. Juízo de origem determinou ao INSS a implantação do benefício
previdenciário, sob pena de multa diária fixada em um trinta avos do valor do benefício devido,
o que não destoa do entendimento desta Décima Turma.
Todavia, o limite da multa deverá ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo esta ser atualizada até a data do
pagamento. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, assiste razão à autarquia, uma vez que este
deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de
aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos
e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-
se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três)
anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos
em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de
8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e
funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de
longo prazo para os efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, após recurso de apelação do INSS, a controvérsia recai sobre a data
de início da deficiência de grau leve do autor.
Pois bem.
Observa-se que a própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu ter a
deficiência do segurado se originado em 24.07.1997 (ID 138717631 – pág. 61), sendo, portanto,
incontroverso referido marco temporal.
Não obstante a posição firmada pelo INSS, laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a
deficiência do autor existe desde a sua infância (ID 138717625 – pág. 3). Tal análise foi
baseada, além do exame clínico, em documentação médica constatando:
- Paralisia infantil antiga em membro inferior direito (Dr. Fernando Frexedas – CRM 9998);
- Cervicobraquialgia por discopatia cervical e hipotrofia de membro inferior direito por poliomelite
(Dra. Regina Vasque – CRM 75988);
- Encurtamento de membro inferior direito (Dr. Carlos Almeida – CRM 107672);
- Quadro sequelar de doença crônica antiga de ponta anterior de medula e multirradicular de L4
a S2 com degeneração dos gânglios sensitivos por poliomelite sem sinais de degeneração
recente (Dra. Danielle Rampim).
Dessa forma, o segurado comprovou sempre ter laborado na condição de pessoa com
deficiência de grau leve.
Portanto, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 12 (doze) dias de tempode contribuição,
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2017 – ID 138718287 – pág. 1).
Assim, tendo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33
(trinta e três) anos e 12 (doze) dias na data da DER (27.10.2017), e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na
forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas modular o valor e prazo
da multa cominatória estabelecida na r. sentença, e fixo, de ofício os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE
CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Observa-se que a própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu ter a
deficiência do segurado se originado em 24.07.1997 (ID 138717631 – pág. 61), sendo, portanto,
incontroverso referido marco temporal.
3. Não obstante a posição firmada pelo INSS, laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a
deficiência do autor existe desde a sua infância (ID 138717625 – pág. 3). Tal análise foi
baseada, além do exame clínico, em documentação médica constatando: - Paralisia infantil
antiga em membro inferior direito (Dr. Fernando Frexedas – CRM 9998); - Cervicobraquialgia
por discopatia cervical e hipotrofia de membro inferior direito por poliomelite (Dra. Regina
Vasque – CRM 75988); - Encurtamento de membro inferior direito (Dr. Carlos Almeida – CRM
107672); - Quadro sequelar de doença crônica antiga de ponta anterior de medula e
multirradicular de L4 a S2 com degeneração dos gânglios sensitivos por poliomelite sem sinais
de degeneração recente (Dra. Danielle Rampim).
4. Dessa forma, a parte autora comprovou sempre ter laborado na condição de pessoa com
deficiência de grau leve.
5. Tendo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 33
(trinta e três) anos e 12 (doze) dias na data da DER (27.10.2017), e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2017), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. A cominação demulta diária, no caso de não implantação da aposentadoria pelo
INSS,fixada em um trinta avos do valor do benefício devido, não destoa do entendimento desta
Décima Turma. Todavia, o limite da multa deverá ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo esta ser atualizada
até a data do pagamento. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, este deve ser de
45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
