Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003615-83.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. REFIRMAÇÃO DA
DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. Assim, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do requerimento
administrativo (DER 11.10.2014), a parte autora dispunha de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois)
meses e 14 (quatorze) dias, sendo considerada a sua deficiência de natureza grave desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18.12.2001 (ID 146719005 – págs. 72/73). Contudo, após a DER, o demandante continuou
vinculado ao RGPS, na categoria de segurado empregado, com a manutenção da deficiência
grave, vindo a completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na data de 27.07.2016.
4. Dessa forma, reafirmando-se a DER para 27.07.2016, o autor cumpriu os requisitos
necessários à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com valor
calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (27.07.2016), ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003615-83.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003615-83.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuição da pessoa com deficiência ajuizado por Jose
Raimundo de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.
Decisão reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o
feito, em razão do proveito econômico atribuído à causa, sendo os autos remetidos a uma das
Varas Federais da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo – SP.
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo – SP, o magistrado de
origem anulou todos os atos processuais anteriormente produzidos, por entender pela
incompetência absoluta do Juizado, e deferiu a produção de prova pericial.
A autarquia previdenciária apresentou contestação, aduzindo não ter o autor cumprido as
exigências legais necessárias ao deferimento do benefício pretendido.
Houve réplica.
Laudos periciais anexados aos autos.
Sentença pela improcedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento do
direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a
reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para o momento em que
preenchidos os requisitos necessários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003615-83.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
13.05.1961, o reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
desde a data do preenchimento dos requisitos necessários.
Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de
aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos
e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-
se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três)
anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos
em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de
8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e
funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de
longo prazo para os efeitos deste Decreto".
NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau impugnada apenas pela parte autora,
restou incontroversa a sua deficiência grave, no período de 18.12.2001 a 27.02.2015, bem
como o seu tempo contributivo de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias,
após as devidas conversões previstas no art. 70-E do Decreto n. 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto n. 8.145/13.
Dessa maneira, a controvérsia se limita à possibilidade de reafirmação da DER, sendo mantido
o reconhecimento da natureza grave da deficiência do autor, a fim de que lhe seja concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem.
O segurado, segundo conclusão das avaliações médico-sociais efetuadas pelo INSS, foi
enquadrado como pessoa com deficiência grave entre 18.12.2001 até 27.02.2015, véspera da
análise do seu requerimento administrativo, realizada em 06.03.2015 (ID146719005 – pág. 72).
Como se observa, foi reconhecida, por mais de 13 (treze) anos, a existência da natureza grave
da deficiência do autor, inexistindo qualquer indicativo de melhora dessa condição até
27.07.2016, quando completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Isso porque, conforme se analisa no presente caso, o autor manteve-se empregado no mesmo
estabelecimento empresarial até 19.11.2019, conforme informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, bem como não foi descrito pelos laudos periciais
produzidos em Juízo qualquer alteração em sua condição médico-social, desde a conclusão
pela deficiência de natureza grave, pelo menos até 04.12.2018, data da assinatura da última
avaliação técnica (ID146719182 e ID 146719183).
Em relação à reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos
julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa
publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Assim, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do requerimento
administrativo (DER 11.10.2014), a parte autora dispunha de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois)
meses e 14 (quatorze) dias, sendo considerada a sua deficiência de natureza grave desde
18.12.2001 (ID 146719005 – págs. 72/73).
Contudo, após a DER, o demandante continuou vinculado ao RGPS, na categoria de segurado
empregado, com a manutenção da deficiência grave, vindo a completar 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição na data de 27.07.2016.
Dessa forma, reafirmando-se a DER para 27.07.2016, o autor cumpriu os requisitos necessários
à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com valor calculado na
forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020,
do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo de contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sedejudicial,
mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação, parajulgar parcialmente procedente o
pedido do autor e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos necessários
(27.07.2016), tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE.
REFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. POSSIBILIDADE.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que
comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. Assim, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data do requerimento
administrativo (DER 11.10.2014), a parte autora dispunha de 23 (vinte e três) anos, 02 (dois)
meses e 14 (quatorze) dias, sendo considerada a sua deficiência de natureza grave desde
18.12.2001 (ID 146719005 – págs. 72/73). Contudo, após a DER, o demandante continuou
vinculado ao RGPS, na categoria de segurado empregado, com a manutenção da deficiência
grave, vindo a completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na data de 27.07.2016.
4. Dessa forma, reafirmando-se a DER para 27.07.2016, o autor cumpriu os requisitos
necessários à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com valor
calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (27.07.2016), ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
