Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102961-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODOS ASSINALADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3.Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art.
55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito
às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de
06.12.1973 a 16.08.1987, 01.03.1988 a 31.05.1988 e 16.01.1992 a 30.06.1993, o fato é que não
há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à
vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora
somente nos períodos de 06.12.1973 a 16.08.1987 e 01.03.1988 a 31.05.1988,
independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4.Outrossim, o interregno de 17.08.1987 a 29.02.1988deve ser computado para efeitos
previdenciários, uma vez que devidamente anotado em CTPS (ID 10288758 – pág. 2). Registre-
se que a inscrição em referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não
afastada por prova robusta em sentido contrário.Do mesmo modo, os períodos assinalados no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS também devem ser considerados, tendo em
vista que reconhecidos pelo próprio INSS como regulares.
5. Somados o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, bem o tempo urbana registrado,
mas não reconhecido pelo INSS,com os vínculos anotados no CNIS, totaliza a parte autora em 34
(trinta e quatro) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data da citação, insuficiente
para a concessão do benefício pleiteado.
6.O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7.Em consulta ao CNIS,é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo em primeira instância, tendo completado, em 18.12.2018, período de 35
anos de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
(18.12.2018).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11.Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de sua atividade campesina, contestada pela autarquia previdenciária em
sedejudicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
12.Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora
devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão(18.12.2018), ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102961-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO ALVES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102961-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO ALVES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Pedro Alves de Lima em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustentanão ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Foi colhida a prova testemunhal.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, a
fim de que o seu pedido seja julgado totalmente procedente.
O INSS, por sua vez, apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos expostos em
sua contestação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102961-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO ALVES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
06.12.1961, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, nosperíodosde 06.12.1973 a
16.08.1987, 01.03.1988 a 31.05.1988 e 16.01.1992 a 30.06.1993, bem como do tempo de
trabalho urbano, com registro em CTPS, executado entre 17.08.1987 a 29.02.1988,somando-
osaos demais períodos constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
No que diz respeito ao tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, écerto que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a sua comprovação, nos termos da Súmula 149:
(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciada nos seguintes documentos: i) certidões de nascimento dos seus
irmãos, nasquais o seu genitor aparece qualificado como lavrador (1979 e 1982; ID 10288753 e
ID 10288754); ii) certificado de dispensa de incorporação ao Exército (1980; ID 10288755); iii)
certidão do seu casamento, indicando a sua profissão como lavrador (1984; ID 10288756); iv)
certidão de nascimento de sua filha, apontando a sua profissão como sendo lavrador (1989; ID
10288757).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA
QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL.
EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO
CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é
documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio
agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo
acórdão a quo.
2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento
até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a
gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento,
desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides
rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova
material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como
trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor
agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp
105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag
1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012. 3. Agravo regimental não
provido."
(STJ - AgRg no AREsp 119028 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0010426-4. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Primeira Turma. Data do
Julgamento: 08/04/2014. DJe: 15/04/2014)
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não
havendo dúvidas sobre o labor rurícola desenvolvido.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 06.12.1973 a 16.08.1987 e 01.03.1988 a 31.05.1988, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art.
55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito
às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 06.12.1973 a
16.08.1987, 01.03.1988 a 31.05.1988 e 16.01.1992 a 30.06.1993, o fato é que não há nos autos
comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n.
8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de
06.12.1973 a 16.08.1987 e 01.03.1988 a 31.05.1988, independentemente do recolhimento das
contribuições, exceto para efeito de carência.
Outrossim, o interregno de 17.08.1987 a 29.02.1988 deve ser computado para efeitos
previdenciários, uma vez que devidamente anotado em CTPS (ID 10288758 – pág. 2). Registre-
se que a inscrição em referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não
afastada por prova robusta em sentido contrário.
Do mesmo modo, os períodos assinalados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
também devem ser considerados, tendo em vista que reconhecidos pelo próprio INSS como
regulares.
Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, bem como o
tempo urbano registrado, mas não reconhecido pelo INSS, com os demais períodos anotado no
CNIS,totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição
até a data da citação, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Ressalta-se, no tocante ao referido tema, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como
representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao CNIS,é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante
todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado, em 18.12.2018, período de 35
anos de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem
incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Esclareço, por oportuno, que a reafirmação da DER somente foi possível com o reconhecimento
à parte autora de sua atividade campesina, contestada pela autarquia previdenciária em
sedejudicial, sendo cabível, portanto, a condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar o
reconhecimento de atividades rurícolasdesenvolvidapelo autor,sem registro em CTPS,aos
períodos de06.12.1973 a 16.08.1987 e01.03.1988 a 31.05.1988, e dou parcial provimento
àapelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lheo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (18.12.2018), tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora PEDRO ALVES DE LIMA, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 18.12.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODOS ASSINALADOS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3.Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art.
55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito
às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de
06.12.1973 a 16.08.1987, 01.03.1988 a 31.05.1988 e 16.01.1992 a 30.06.1993, o fato é que não
há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à
vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora
somente nos períodos de 06.12.1973 a 16.08.1987 e 01.03.1988 a 31.05.1988,
independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4.Outrossim, o interregno de 17.08.1987 a 29.02.1988deve ser computado para efeitos
previdenciários, uma vez que devidamente anotado em CTPS (ID 10288758 – pág. 2). Registre-
se que a inscrição em referido documento goza de presunção relativa de veracidade, não
afastada por prova robusta em sentido contrário.Do mesmo modo, os períodos assinalados no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS também devem ser considerados, tendo em
vista que reconhecidos pelo próprio INSS como regulares.
5. Somados o tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, bem o tempo urbana registrado,
mas não reconhecido pelo INSS,com os vínculos anotados no CNIS, totaliza a parte autora em 34
(trinta e quatro) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data da citação, insuficiente
para a concessão do benefício pleiteado.
6.O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7.Em consulta ao CNIS,é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo em primeira instância, tendo completado, em 18.12.2018, período de 35
anos de contribuição, suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
8. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão
(18.12.2018).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11.Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de sua atividade campesina, contestada pela autarquia previdenciária em
sedejudicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
12.Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora
devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão(18.12.2018), ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento as apelacoes do INSS e da parte autora, e fixar, de
oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
