Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006542-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-
FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso
se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por
força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006542-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEUSDETE ANTUNES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006542-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEUSDETE ANTUNES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
decisão que, após o trânsito do acórdão em ação de conhecimento proposta por Deusdete
Antunes Dias, indeferiu o pedido consistente na execução de quantia levantada em tutela
antecipada (ao final revogada), determinando a intimação da agravada para efetuar a devolução
dos valores recebidos - fls.26-33 e 50-52 do documento id.622638.
Aduziu a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria e
que, sob pena de enriquecimento sem causa, revogada a tutela antecipada, os valores recebidos
pela parte devem ser devolvidos.
Requereu, ao final, a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito, entendendo
que não há valores a executar.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006542-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEUSDETE ANTUNES DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487
V O T O
No que se refere ao pleito recursal, o INSS pretende a restituição dos valores recebidos pela
agravada, por força de tutela provisória que lhe concedeu, na sentença (fl.10 documento id n.º
622635), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido posteriormente
revogada por força de decisão com trânsito em julgado (fl. 2, do documento id.622638), apurando
o valor de R$ 222.661,93.
Cabe pontuar que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força
da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que
as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido
pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou
orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei
8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE-AgR 734199, ROSA WEBER, STF.)
Citem-se, ainda, julgados desta C. Corte, no sentido da impossibilidade de devolução dos valores
recebidos por força de decisão judicial que deferir a medida liminar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. I - O instituto da "alta programada" é incompatível com a lei previdenciária,
tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida
através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. II - Revela-se incabível que a Autarquia
preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado
esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo
em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença. III - Entretanto,
no caso em tela, o benefício do impetrante não foi cessado por força da "alta programada" e sim
após perícia administrativa realizada em 12.09.2014, ou seja, após o trânsito em julgado da
decisão judicial que determinou o seu restabelecimento (19.03.2014). IV - Os valores recebidos
por força da decisão que deferiu a medida limitar não serão objeto de devolução, tendo em vista a
natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial. V - Apelação
do INSS e remessa oficial providas.
(AMS 00045998420144036106, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI
N.º 13.105/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
De acordo com o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT), restou pacificada a questão no sentido de que, nas
hipóteses de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ficará obrigado o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, inclusive quando a
antecipação de tutela ocorrer de ofício.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em
razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de
boa fé até a data do julgamento.
IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
(AI 0000631-60.2016.4.03.0000/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS RF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 DATA: 22.05.2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. BOA-
FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de liminar. Isso
se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por
força de decisão judicial -, tornando a verba irrepetível.
2. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal no mesmo sentido.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
