
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015659-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, incluído o abono anual, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2012), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais, a ocorrência de litispendência e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico a ocorrência de litispendência, a impedir o prosseguimento do presente feito.
Com efeito, o extrato de consulta processual de fls. 123/129 dos autos demonstra a existência de demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com mesmo pedido (aposentadoria por idade rural) e mesma causa de pedir (exercício de trabalho rural). Naquele feito, o INSS foi citado em 11.03.2011, induzindo, assim, litispendência.
Vale dizer que o feito em questão foi distribuído nesta E. Corte à Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, sob o nº 2016.03.99.002344-2, tendo sido proferida decisão que reformou a r. sentença para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/06/2016, conforme extrato processual que segue anexo ao presente voto.
De acordo com o CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É o caso dos autos, conforme comprovam os documentos de fls. 102/117.
Impõe-se, por isso, a extinção do presente feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal
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