
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-62.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que as provas materias juntadas aos autos comprovam suficientemente o exercício de trabalho rural. Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Não assiste razão à apelante.
Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo, na decisão de fls. 119 dos autos, fixou o prazo de 10 dias para a apresentação do rol de testemunhas, atendendo ao disposto no art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora deixou transcorrer in albis referido prazo (fls. 121), operando-se, assim, a preclusão temporal. Note-se que a parte autora somente teria a faculdade de depositar em cartório o rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência caso o juiz tivesse se omitido quanto ao prazo, o que não ocorreu no presente caso.
Impõe-se, por essa razão, a manutenção da sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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