Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000066-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do
controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou
Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ,
REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de
06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela
jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, configurada estaria a carência da ação, mas como
demonstra a experiência, em casos análogos ao dos presentes autos, o INSS resiste
sistematicamente às pretensões de aposentadoria por idade rural quando inexistem
recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome do requerente do benefício, o que leva à
caracterização do interesse de agir e à desnecessidade de prévio requerimento administrativo,
que se mostraria infrutífero.
2. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-16.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA VERENA BORGES
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA VERENA BORGES
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou
procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria
por idade rural, a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados consoante o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em
10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Sustenta o apelante, nas razões recursais, a ausência de interesse de agir em face da não
formulação de requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000066-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA VERENA BORGES
Advogado do(a) APELADO: EDER ROBERTO PINHEIRO - GO25810
V O T O
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter
formulado prévio requerimento administrativo.
Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle
jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob
risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª
Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É
verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o
interesse de agir, configurada estaria a carência da ação, mas como demonstra a experiência, em
casos análogos ao dos presentes autos, o INSS resiste sistematicamente às pretensões de
aposentadoria por idade rural quando inexistem recolhimentos de contribuições previdenciárias
em nome do requerente do benefício, o que leva à caracterização do interesse de agir e à
desnecessidade de prévio requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do
controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou
Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ,
REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de
06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela
jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, configurada estaria a carência da ação, mas como
demonstra a experiência, em casos análogos ao dos presentes autos, o INSS resiste
sistematicamente às pretensões de aposentadoria por idade rural quando inexistem
recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome do requerente do benefício, o que leva à
caracterização do interesse de agir e à desnecessidade de prévio requerimento administrativo,
que se mostraria infrutífero.
2. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
