
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077007-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY DURAN GONCALEZ - SP295965-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077007-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY DURAN GONCALEZ - SP295965-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o indeferimento indevido em 23.11.2021 até a recuperação da parte autora, ou, em caso de impossibilidade de recuperação, que seja feita a conversão do benefício, aferida a incapacidade em avaliação médica pericial, a ser realizada pela autarquia, devendo ser mantido o benefício, no mínimo, por 8 meses a partir da realização da perícia judicial em 05.11.2022, fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, postulando o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício já havia sido deferido administrativamente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077007-94.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY DURAN GONCALEZ - SP295965-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O recurso de apelação interposto pelo INSS se limita ao reconhecimento da falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista a ausência de vantagem financeira com a presente ação.
Pois bem.
Afirmou a autarquia previdenciária que "[...] a parte autora é titular do benefício de auxílio-doença, NB 31/140.629.674-8, ativo desde 05/07/2006 e com DCB prevista para 11/02/2024, já o laudo judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária, por 8 meses, a partir da perícia judicial, ou seja, até 05/06/2023 [...]" (ID 292153855).
Todavia, a demandante juntou aos autos a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 23.11.2021 (ID 292153653 - pág. 1), o que afasta a afirmação do INSS, no sentido de que haveria continuidade de tal benefício desde 05.07.2006.
Pelo contrário, a contestação apresentada pelo INSS, com a juntada de dados extraídos do CNIS, informa ter a parte autora recebido os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 1406296748, entre 05.07.2006 a 05.11.2019, e NB 6399226620, com data de início em 16.07.2022 (ID 292153832 - pág. 2).
Dessa forma, ao buscar o auxílio por incapacidade temporária desde 23.11.2021, a parte autora demonstra interesse processual, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afirmou a autarquia previdenciária que "[...] a parte autora é titular do benefício de auxílio-doença, NB 31/140.629.674-8, ativo desde 05/07/2006 e com DCB prevista para 11/02/2024, já o laudo judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária, por 8 meses, a partir da perícia judicial, ou seja, até 05/06/2023 [...]" (ID 292153855). Todavia, a demandante juntou aos autos a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 23.11.2021 (ID 292153653 - pág. 1), o que afasta a afirmação do INSS, no sentido de que haveria continuidade de tal benefício desde 05.07.2006. Pelo contrário, a contestação apresentada pelo INSS, com a juntada de dados extraídos do CNIS, informa ter a parte autora recebido os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 1406296748, entre 05.07.2006 a 05.11.2019, e NB 6399226620, com data de início em 16.07.2022 (ID 292153832 - pág. 2).
2. Dessa forma, ao buscar o auxílio por incapacidade temporária desde 23.11.2021, a parte autora demonstra interesse processual, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
