
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a extinção da execução instaurada contra a agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009956-59.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em sede de ação previdenciária, contra decisão que deferiu o pedido do INSS, consistente na execução de quantia levantada em tutela antecipada (ao final revogada), determinando a intimação da agravante para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 475-J, do CPC de 1973) - fls. 91-92 - publicada em 11.05.2016.
Aduziu a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria e que, ainda, não há título judicial que a obrigue à devolução dos valores recebidos em tutela antecipada posteriormente revogada, já que tal disposição não consta da sentença, nem mesmo do venerando acórdão que a confirmou.
Requereu, ao final, a reforma da decisão, reconhecendo-se ao final, a litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Novo Código de Processo Civil, a considerar que o agravado pretende executar aquilo que não tem direito, pois que desprovido de título judicial.
Às fls. 97-98, foi concedida a antecipação da tutela recursal, para sustar o curso da execução instaurada contra a agravante, até o julgamento do presente recurso.
Intimado, o INSS não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009956-59.2016.4.03.0000/SP
VOTO
No que se refere ao pleito recursal, o INSS pretende, na forma de execução indireta, a restituição dos valores recebidos pela agravada, por força de tutela provisória que lhes concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez na sentença (f. 37), tendo sido posteriormente revogada por força de decisão com trânsito em julgado (fl. 61 e 84-86), apurando o valor de R$ 10.908,69.
De acordo com a decisão monocrática neste Tribunal, não obstante a existência de vínculo com a Previdência Social, em janeiro de 2011, verifica-se que o reingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
A decisão ora impugnada (fl. 91), entendendo pela possibilidade de restituição, determinou a intimação da autora-agravante, para pagamento dos valores recebidos em antecipação de tutela, sob pena de multa e penhora de bens.
Cabe pontuar que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF:
Citem-se, ainda, julgados desta C. Corte, no sentido da impossibilidade de devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial que deferir a medida liminar:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a extinção da execução instaurada contra a agravante.
É o relatório.
Desembargador Federal
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