
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003994-69.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003994-69.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando o restabelecimento da concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença. No mérito, reitera os pedidos formulados em sua petição inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Converti o julgamento em diligência, nos seguintes termos:
“ID 268860105 - Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista versar o presente caso sobre restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicialmente e cessado em data posterior ao trânsito em julgado pela autarquia previdenciária, necessário se faz verificar a obediência ao título judicial. No processo nº 0008641-18.2009.403.6183, que tramitou pela 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente, para determinar ao INSS o pagamento de benefício de auxílio-doença (NB 1646540775), devendo a incapacidade do segurado para o trabalho, a critério da autarquia previdenciária, ser reavaliada posteriormente. Na hipótese de cessação da incapacidade, facultou-se o encerramento do benefício administrativamente. Dispôs o título judicial, ainda, que o não comparecimento da parte autora, quando convocada pelo INSS, para a realização do exame pericial, poderia gerar a extinção do benefício (ID 268860056 - pág. 5). Dessa forma, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação relativa à convocação do segurado para o exame pericial que culminou na cessação do benefício em 28.02.2017. Após voltem os autos conclusos para seguimento do feito. Int” (ID 286081177 – pág. 1).
Sem respostas da autarquia previdenciária, reiterei a intimação, alertando acerca do ônus processual de eventual omissão.
O INSS, então, afirmou que “[...] solicitamos para a agencia mantenedora do beneficio OL Mantenedor:- Agencia COTIA . Sito à AV NOSSA SENHORA DE FATIMA , 342 -VILA MONTE SERRAT - COTIA -CEP: 06717-210.” (ID 290576272 – pág. 1).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003994-69.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que o juízo não se encontra vinculado à matéria jurídica apontada pela parte autora em suas manifestações, bem como sobre a valoração do conjunto probatório avaliado por ela como correta, podendo decidir a causa de acordo com os fundamentos jurídicos que entender adequado ao caso.
No que diz respeito ao mérito, a controvérsia estabelecida versa acerca da violação ou não da coisa julgada advinda da sentença proferida no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).
Transcrevo, por oportuno, trechos da decisão referida:
“Ante o exposto, mantenho os efeitos da tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o pagamento do benefício de auxílio-doença (NB 1646540775), e a qualquer tempo a parte autora deverá ser reavaliada pelo próprio INSS, não podendo o benefício ser cancelado sem a realização de perícia que constate a cessação da incapacidade ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Ressalto que, tendo em vista que já decorreu o prazo prevista para reavaliação (17/03/2012), o INSS poderá convocar o autor para realização de perícia administrativa e, acaso constata a incapacidade, cessar o benefício. O benefício também poderá ser cessado em caso de não comparecimento da autora para a realização do exame pericial. ” (ID 268860056 – pág. 5).
A r. sentença foi impugnada por apelações do autor e do INSS, as quais foram julgadas por decisão monocrática proferida no âmbito deste e. Tribunal:
“Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º=A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA PO INTERPOSTA, para reduzir os honorários advocatícios devidos pelo INSS para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e para determinar a fixação da correção monetária e dos juros nos termos acima alinhados E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (12.07.2010).” (ID 268860057 – pág. 4).
As partes, ainda, interpuseram agravos legais, julgados pela Sétima Turma deste e. Tribunal, nos termos do voto do relator:
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para que o termo inicial do benefício corresponda à data do ajuizamento da ação e dou parcial provimento ao agravo legal do INSS para que seja observada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade reconhecida no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.” (ID 268860057 – pág. 5).
Em 15.12.2015, conforme comprovante de movimentação processual, ocorreu o trânsito em julgado da decisão (ID 268860061 – pág. 2).
Da análise do título judicial, verifica-se tratar de típica sentença de benefício por incapacidade, a qual condiciona os efeitos da coisa julgada material ao estado fático presente no momento de sua prolação.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o benefício de auxílio-invalidez concedido ao recorrente, por meio de decisão judicial transitada em julgado, pode ser revisado na via administrativa ou somente poderia ser na via judicial.
2. Primeiramente, porque as normas legais e regulamentares que regem o benefício preveem a possibilidade de a administração militar suspender o pagamento do auxílio-invalidez, caso o inativo deixe de preencher os requisitos legais.
3. De outro lado, a coisa julgada formada em favor do recorrido possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática.
4. "O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias" (REsp 1.429.976/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014).
5. Assim, como a legislação permite à administração a inspeção do militar para averiguar a persistência dos motivos que deram ensejo à concessão do benefício, não há necessidade de a agravada buscar a via judicial para suspender o auxílio-invalidez, uma vez constatada em perícia médica a cessação da necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 1.736.045/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Ficou estabelecido no título judicial duas hipóteses autorizadoras para o encerramento, em sede administrativa, do auxílio por incapacidade temporária: i) a verificação, por perícia médica, da recuperação da capacidade laborativa do segurado ou ii) recusa injustificada do segurado para se submeter à análise médica.
Ocorre, todavia, que após diversas oportunidades para comprovar, ao menos, a notificação da parte autora para comparecimento em perícia médica administrativa, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus a ela atribuído.
Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 28.02.2017 (ID 268860052 – pág. 1), violou a coisa julgada material formada no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).
A informação contida no ID 268860098 – pág. 1, desacompanhada de qualquer documento que informe a efetiva comunicação do demandante para comparecimento a um dos postos do INSS, a fim de ser avaliado por perito médico, não comprova o desatendimento das orientações administrativas.
Dessa forma, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a sua cessação indevida (28.02.2017), em obediência ao título judicial formado no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).
Por consequência, sendo reconhecida a ilegalidade do encerramento de benefício por incapacidade, ressalta-se o efetivo dano moral sofrido pelo autor, o qual se viu desamparado materialmente pelo INSS no momento de maior necessidade, uma vez que incapacitado para o exercício do seu trabalho.
É certo que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar os seus atos e não se deve considerar como ato ilícito, em regra, toda e qualquer suspensão, revisão ou cancelamento de benefício previdenciário. No entanto, não se mostra razoável a conduta adotada pela autarquia previdenciária no presente caso, em que, ciente de sentença com trânsito em julgado, cessa benefício previdenciário de pessoa incapaz para o trabalho, sem submetê-la à exame médico-pericial ou comprovar a sua recalcitrância em reavaliação das capacidades laborativa. A autarquia não agiu, portanto, com a necessária cautela, caracterizando assim a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.
Tal suspensão indevida do benefício previdenciário inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Realmente, em se tratando de verba alimentar, "os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico", como já decidiu a 6ª Turma desta C. Corte (APELAÇÃO CÍVEL - 1897873, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018). Nessa toada, no que concerne ao ônus da prova, é de se assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre quando há a perda de um ente querido, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência de lesões deformantes ou uma ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o sofrimento, o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos.
Quanto à responsabilidade do réu pelo dano, ela é objetiva, na hipótese, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o agente responsável. Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais causados por suspensão indevida de benefício previdenciário, como segue:
"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL.
1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
3. O Tribunal de origem manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a sentença de primeiro grau. Considerado o constrangimento causado pelo autor, que teve suspenso, imotivadamente, e de forma abrupta, o valor de seu benefício de auxílio-doença, a fixação da verba pela Corte a quo, nos termos acima, não se mostra excessiva e atende ao princípio da razoabilidade.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator" (REsp 857589 / ES, RECURSO ESPECIAL 2006/0132392-0, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 28/02/2007, p. 215)
No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente, como se vê no seguinte acórdão:
"Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir." (STJ - Recurso Especial 575023, Segunda Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ 21/06/2004, PG: 00204)
Nesse sentido, de acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, entendo ser devida a reparação a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pelo INSS à autora:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao segurado, em razão do cancelamento indevido do benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que o autor, idoso, foi privado do pagamento de sua aposentadoria, por mais de cinco meses, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento do segurado.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor a título de indenização fixado pela sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem causa do segurado e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5005811-74.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO. 10ª Turma, Data do Julgamento: 14/03/2019, Data da Publicação Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, em face do acolhimento do pedido principal, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-por incapacidade temporária, cessado em 28.02.2017, bem como indenizá-lo, em função do dano moral causado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO PEREIRA RAMOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a cessão indevida em 28.02.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO JUDICALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO INSS DE CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SER SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAR DE SEGURADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO. DANO MORAL DEVIDO.
1. A controvérsia estabelecida versa acerca da violação ou não da coisa julgada advinda da sentença proferida no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).
2. Ficou estabelecido no título judicial duas hipóteses autorizadoras para o encerramento, em sede administrativa, do auxílio por incapacidade temporária: i) a verificação, por perícia médica, da recuperação da capacidade laborativa do segurado ou ii) recusa injustificada do segurado para se submeter à análise médica.
3. Da análise do título judicial, verifica-se tratar de típica sentença de benefício por incapacidade, a qual condiciona os efeitos da coisa julgada material ao estado fático presente no momento de sua prolação. Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
4. Ocorre, todavia, que após diversas oportunidades para comprovar, ao menos, a notificação da parte autora para comparecimento em perícia médica administrativa, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus a ela atribuído. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 28.02.2017 (ID 268860052 – pág. 1), violou a coisa julgada material formada no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).
5. A informação contida no ID 268860098 – pág. 1, desacompanhada de qualquer documento que informe a efetiva comunicação do demandante para comparecimento a um dos postos do INSS, a fim de ser avaliado por perito médico, não comprova o desatendimento das orientações administrativas.
6. Dessa forma, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a sua cessação indevida (28.02.2017), em obediência ao título judicial formado no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).
7. Por consequência, sendo reconhecida a ilegalidade do encerramento de benefício por incapacidade, ressalta-se o efetivo dano moral sofrido pelo autor, o qual se viu desamparado materialmente pelo INSS no momento de maior necessidade, uma vez que incapacitado para o exercício do seu trabalho.
8. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.
9. De acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, mostra-se devida a reparação a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pelo INSS à autora.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, em face do acolhimento do pedido principal, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
