Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103100-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. JURISDIÇÃO DELEGADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Alidedos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista noArt. 109, § 3º, da CF,
diantede sua natureza previdenciária.
2. Prejudicada a análiserelativaaopagamento em dobro dos valores descontados dobenefício,
posto que não faz parte da petição inicial.
3. Não há provasde que a transação ajustada em autos apartadosobrigasse o autor a
devolverqualquer valor já recebido em razão deantecipação da tutela, nem tampouco de que
tenhasido imputada má-fé aobeneficiário.
4. Quanto à alegada ausência dehipossuficiência econômica, descabe nesta açãorevolver a
matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
6. Promover descontosem seubenefício, lastreadoem normas legais, ainda que sujeitas à
interpretação jurisdicional controvertida, não temo condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do beneficiário.
7. A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuadosdesde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu desprovida e
apelaçãodo autor conhecidaem parte e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103100-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: D. C. D. L. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. C. D. L. M.
REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103100-36.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelaçõesinterpostas em ação
declaratória de inexigibilidade de débito, em que se busca seja obstada a devolução dos valores
recebidos a título debenefício assistencial ao deficiente no período de 11/10/2013 a 16/07/2014,
no valor de R$6.538,13,além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Após o regular processamento do feito foi proferida sentença julgando parcialmente
procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito junto ao INSS, vez que eram
efetivamente devidos ao autor os valores pagos por forçade antecipação da tutelaconcedida na
ação judicial autuada sob o nº 3000956-71.2013.8.26.0369, restando improcedente o pleito de
indenização por dano moral. Condenou o réu arestituir os valoresdescontados dobenefício do
autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca,
observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a
condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem
comoà reparação dodano moral sofrido, além da majoração dos honorários advocatícios.
Do mesmo modo, recorreo réu, alegando, inicialmente, a incompetência absoluta do juízo
estadual, uma vez que os pleitos de restituição de valores e de condenação em danos morais
não estãoabrangidos pela jurisdição delegada. No mais, sustenta queos valores foram
indevidamente recebidos no período em que o genitor do autor auferiu renda, tendo o autor
direito ao benefício apenas após o encerramento dovínculo empregatício. Subsidiariamente,
requer a redução dos consectários legais.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103100-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: D. C. D. L. M., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. C. D. L. M.
REPRESENTANTE: GLAUCIENE APARECIDA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que a lidedos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista noArt.
109, § 3º, da CF, diantede sua natureza previdenciária, isto é, versa sobre restituição de valores
descontados do benefício do autorpelo INSS. Afasto, assim, a alegação de incompetência
absoluta do juízo estadual apresentada pelo réu.
De outra parte, deixo de analisar opleito do autor relativo aopagamento em dobro dos valores
descontados de seubenefício, posto que não faz parte da petição inicial. Trata-se de inovação
recursal e, nesse sentido, não pode ser conhecida.
Passo ao exame da matéria atinente à declaração de inexistência de débito do valor de
R$6.538,13, que está sendo cobrado pela autarquia previdenciária a título do benefício
assistencial ao deficiente recebido peloautorno período de 11/10/2013 a 16/07/2014.
Como se vê dos autos, Danilo Costa de Lima Melo, nascidoem 07/07/2012, requereu o
benefício de amparo social ao deficiente nos autos do processo judicial autuado sob o
nº3000956-71.2013.8.26.0369, tendo sido homologada transação entre as partessegundo a
qual, entre outros termos, ajustou-se queos pagamentos seriam efetuados a partir
de01/09/2014,conforme cópias juntadasaos autos.
Entretanto, desde 30/11/2014 o réu passou a efetuar descontos no benefício do autor que, após
interpelar a autarquia previdenciária, recebeu a notícia de que os descontos se referiam
aparcelas recebidas por força da antecipação da tutela concedida nomencionadoprocesso
autuado sob o nº3000956-71.2013.8.26.0369, as quais se tornaram indevidas a partirda
transação judicial queestabeleceu a DIB em01/09/2014.
Como bem posto pelo Juízo sentenciante,“(...)o fato é que a antecipação da tutela foi concedida
por este juízo, que entendeu que, naquela ocasião, independente dos rendimentos de seu pai, o
autor fazia jus ao benefício.”
Cabe lembrar que não há provasde que a transação naqueles autos obrigasse o autor a
devolverqualquer valor já recebido, nem tampouco de que tenhasido imputada má-fé
aobeneficiário. No mais, quanto à alegada ausência dehipossuficiência econômica, descabe
nesta açãorevolver a matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada.
Assim, escorreita a decisão julgou ser indevida a restituição dos valores pretendidos pelo INSS.
Por tais razões, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer descabida a cobrança do
valor de R$6.538,13, recebido atítulo de tutela antecipada no período de 11/10/2013 a
16/07/2014, referente ao NB 164.846.235-6.
Ainda que assim não fosse, impende destacar que o e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a
questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido
de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter
alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que
o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão
judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos
indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de
boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI
490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de
valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua
restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).”
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil
do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano
sofrido e o nexo causal entre ambos.
Logo, não se afigura razoável supor que promover descontosem seubenefício, lastreadoem
normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de,
por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário. Mesmoque seja compreensível o
dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos
morais.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu abster-se de
descontar do benefício do autor os valores recebidos atítulo de tutela antecipada no período de
11/10/2013 a 16/07/2014, devolver as parcelas já descontadas,corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuadosdesde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser
beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e
despesas processuais.
Por todo o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelodoréu,não conheço de parte
do apelodo autor e, na parte conhecida,nego-lhe provimento, dou parcial provimentoà remessa
oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimentoà
apelação do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. JURISDIÇÃO DELEGADA. INOVAÇÃO
RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Alidedos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista noArt. 109, § 3º, da CF,
diantede sua natureza previdenciária.
2. Prejudicada a análiserelativaaopagamento em dobro dos valores descontados dobenefício,
posto que não faz parte da petição inicial.
3. Não há provasde que a transação ajustada em autos apartadosobrigasse o autor a
devolverqualquer valor já recebido em razão deantecipação da tutela, nem tampouco de que
tenhasido imputada má-fé aobeneficiário.
4. Quanto à alegada ausência dehipossuficiência econômica, descabe nesta açãorevolver a
matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada.
5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
6. Promover descontosem seubenefício, lastreadoem normas legais, ainda que sujeitas à
interpretação jurisdicional controvertida, não temo condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do beneficiário.
7. A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuadosdesde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização
por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do
Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu desprovida e
apelaçãodo autor conhecidaem parte e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, negar
provimento à apelação doréue não conhecer de parte do apelodo autor e, na parte
conhecida,negar-lhe provimento, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o
entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
