Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021269-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas açõesem que se pleiteia benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada
a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do
segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021269-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EPERMINA ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5021269-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EPERMINA ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EPERMINA ESTEVÃO DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao
pagamento de custas e honorários de advogado fixados no valor de R$ 500,00, observada,
contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, aautora interpôs apelação sustentando, em síntese, a não ocorrência de coisa
julgada, sob o argumento de que sua atual situação de saúde sofreu inúmeras modificações.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021269-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EPERMINA ESTEVAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Afasto o reconhecimento de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
Sendo assim, ainda que haja identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser
diversa e deverá ser verificada por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito
da lide.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento do
feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nas açõesem que se pleiteia benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada
a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do
segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
