
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-46.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO MOZELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-46.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO MOZELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por CLAUDIO APARECIDO MOZELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000678-46.2022.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO MOZELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.10.1971, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 28.10.2016 a 06.12.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 06.12.2016), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ;"
No caso, verifica-se a existência ação ajuizada anteriormente (processo nº 0001872-18.2017.4.03.6343, do Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP), no bojo da qual foi pedido o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 14.11.2016, somando-o aos demais intervalos de trabalhos especiais reconhecidos administrativamente (04.08.1986 a 10.12.1990 e 01.04.1992 a 05.03.1997 – ID 285207293 – págs. 115 e 121), convertendo-os em tempo comum, a fim de que lhe fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (ID 285207293 – pág. 8).
O pedido no referido processo foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial executado pelo autor no período de 19.11.2003 a 24.10.2007 (ID 285207293 – pág. 67).
Inconformadas com a r. sentença, as partes interpuseram recursos inominados, os quais foram julgados pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, para negar provimento ao recurso do INSS, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o período especial de 25.10.2007 a 27.10.2016, delegando ao Juízo de origem a realização do cálculo do tempo contributivo (ID 285207293 – pág.308).
Após parecer da contadoria do Juízo (ID 285207293 – pág. 319), foi concedido ao autor, em 01.10.2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
“Considerando o silêncio das partes quanto aos termos do ato ordinatório expedido (ato n.º 2019/6343007557), oficie-se ao INSS para que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 42/180.588.765-0), conforme cálculos e planilha de contagem de tempo de serviço constantes dos arquivos 64, 65 e 66, com RMI no valor de R$ 2723,65 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) e RMA no valor de R$ 2879,39 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), para agosto de 2019. Instrua-se o respectivo ofício com cópia dos arquivos 64, 65 e 66. Após, requisite-se o pagamento, expedindo-se o necessário. Int.” (ID 285207293 – pág. 324)
Dessa forma, na demanda anterior, apenas se julgou o mérito, relativamente ao tempo de labor especial, do período de 19.11.2003 a 14.11.2016, de modo que a natureza dos trabalhos discutida nestes autos, referentes aos intervalos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.11.2016 a 06.12.2016, não foi objeto da decisão judicial anterior. Assim, tem-se que o pedido e a causa de pedir são diversos dos alegados na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefício previdenciário relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - Conforme se verifica da cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, naquela ocasião, o autor pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres. Por outro lado, no caso em apreço, o demandante pugna seja admitida a especialidade de períodos diversos, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Não se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, visto que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações. Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução do feito, tendo em vista que não estão presentes todos os elementos de prova e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
IV – Apelação da parte autora provida. “
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353191-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na contenda em que reconhecidos períodos de labor especial (a aposentadoria especial requerida não foi deferida por falta de tempo especial para tanto), não resta configurada a coisa julgada.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, se mais benéfica, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 09-07-2015, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, abatidos os valores já recebidos por força do benefício que titula a autora.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.”
(TRF4, AC 5016981-25.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
No que diz respeito ao intervalo de 28.10.2016 a 14.11.2016, por sua vez, incide a coisa julgada material, uma vez que expressamente afastado por sentença o trabalho nocivo alegado pelo demandante.
Nesse sentido, de rigor o afastamento da coisa julgada relativamente aos períodos especiais pretensamente desenvolvidos entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.11.2016 a 06.12.2016, devendo ser reformada a sentença terminativa. Em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC.
Do mérito.
Ao se analisar a controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento
pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, após decisão judicial proferida no bojo do processo nº 0001872-18.2017.4.03.6343, do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Subseção de São Paulo, bem como da análise administrativa do INSS efetuada por ocasião do requerimento formulado pelo autor, foram reconhecidos como de natureza especial os períodos de 04.08.1986 a 10.12.1990, 01.04.1992 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 24.10.2007 e 25.10.2007 a 27.10.2016. Portanto, a controvérsia recais sobre os intervalos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.11.2016 a 06.12.2016, nos quais o demandante afirma ter executado atividade nocivas à saúde.
Pois bem.
No tocante aos intervalos controversos, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde, consistentes em derivados de hidrocarbonetos (óleo, graxa e lubrificantes), em razão da manipulação de óleos minerais (PPP de ID 285207327), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.9 do Decreto nº 3.048/99.
Ademais, a apuração do contato com hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, e a manipulação habitual e permanente de substâncias potencialmente cancerígenas (benzeno, tolueno e xileno, etc.), encontra-se caracterizada pela insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 13, da NR-15, Portaria MTE nº 3.214/78, justificando a contagem do tempo especial, independentemente do nível de concentração, a teor do artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
Por outro lado, a diversidade de tarefas executadas pela parte autora impossibilita a aferição da utilização do EPI durante toda a jornada de trabalho, de tal sorte a elidir os efeitos nocivos dos mencionados produtos químicos. Nesse sentido, colaciono o recente julgado da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
(...)
5. A exposição a óleos minerais e graxas se enquadram nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 - letra "b" e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. Nos termos do § 4º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que se trata de óleos minerais, substâncias relacionadas como cancerígenas na Portaria Interministerial 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
9. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.”
(ApCiv 5001037-69.2017.4.03.6140, RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2021).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TOLUENO E XILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)
III - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
(ApCiv 5000805-04.2018.4.03.6114, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 28.10.2017).
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O marco inicial da concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do requerimento administrativo. Isso porque, no caso em tela, a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – posteriormente ao pedido administrativo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da coisa julgada relativamente aos períodos de atividades especiais executadas pelo autor entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.11.2016 a 06.12.2016, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 06.12.2016), fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. DEMANDA PRETÉRITA. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO ANALISADOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO RETIFICADOR. ÓLES MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. No caso, verifica-se a existência ação ajuizada anteriormente (processo nº 0001872-18.2017.4.03.6343, do Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP), no bojo da qual foi pedido o reconhecimento da especialidade do período de 19.11.2003 a 14.11.2016, somando-o aos demais intervalos de trabalhos especiais reconhecidos administrativamente (04.08.1986 a 10.12.1990 e 01.04.1992 a 05.03.1997 – ID 285207293 – págs. 115 e 121), convertendo-os em tempo comum, a fim de que lhe fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (ID 285207293 – pág. 8). Dessa forma, na demanda anterior, apenas se julgou o mérito, relativamente ao tempo de labor especial do período de 19.11.2003 a 14.11.2016, de modo que a natureza dos trabalhos discutida nestes autos, referentes aos intervalos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.11.2016 a 06.12.2016, não foi objeto da decisão judicial anterior. Assim, tem-se que a causa de pedir e o pedido são diversos do alegados na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
2. Dessa forma, na demanda anterior, apenas se julgou o mérito, relativamente ao tempo de labor especial, do período de 03.12.1998 a 23.07.2013, de modo que a natureza dos trabalhos discutida nestes autos, referentes aos intervalos de 06.03.1997 a 02.02.1998 e 27.07.2013 a 30.10.2013, não foi objeto da decisão judicial anterior. Assim, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC, aplicada ao Direito Previdenciário, apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar revisões de benefício previdenciário relevantes, cujos fatos remontam período anterior ao trânsito em julgado.
4. Nesse sentido, de rigor o afastamento da coisa julgada, devendo ser reformada a sentença terminativa. Em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC.
5. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
6. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
7. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
8. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
9. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
10. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
11. No tocante aos intervalos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e 15.11.2016 a 06.12.2016, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde, consistentes em derivados de hidrocarbonetos (óleo, graxa e lubrificantes), em razão da manipulação de óleos minerais (PPP de ID 285207327), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.9 do Decreto nº 3.048/99.
12. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 06.12.2016).
13. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (DER 06.12.2016).
14. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 06.12.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação parcialmente provida, para, afastando a coisa julgada, anular a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais.
