
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-18.2021.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-18.2021.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por LUÍS CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS.
Houve réplica.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de coisa julgada, motivo por que pugna pela reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000786-18.2021.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.04.1963, após o computo como especial dos períodos de 29.10.1979 a 26.11.1986 e 01.02.1988 a 02.12.1998, já reconhecidos administrativamente pelo INSS, e de 03.12.1998 a 24.07.2003 e 25.07.2003 a 10.05.2011, considerados como de atividades nocivas à saúde por decisão judicial, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 30.05.2011), com o consequente cancelamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Da coisa julgada.
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ;"
No caso, verifica-se a existência ação ajuizada anteriormente (processo nº 0000070-23.2014.4.03.6138 – ID 289631122), no bojo da qual foi pedido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 24.07.2003, 25.07.2003 a 30.04.2004 e 01.05.2004 a 30.05.2011, a fim de que lhe fosse revisada a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (ID 285207293 – pág. 8).
O pedido no referido processo foi julgado procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos de 3.12.1998 a 24.07.2003, 25.07.2003 a 30.04.2004 e 01.05.2004 a 30.05.2011, a fim de “condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor LUIS CARLOS DA SILVA, para considerar 43 (quarenta e três) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição” (ID 289631122 – pág. 4).
Sem recursos voluntários, a sentença foi submetida à remessa necessária, a qual foi parcialmente provida por decisão monocrática da Exma. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, apenas para fixar a correção monetária e os juros de mora (ID 289631123).
Em 30.06.2017, o v. acórdão transitou em julgado, tornando incontroversa a atividade especial executada nos períodos de 03.12.1998 a 24.07.2003, 25.07.2003 a 30.04.2004 e 01.05.2004 a 30.05.2011.
Na presente demanda, busca a parte autora converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o que não foi objeto de pedido em processo anterior. Assim, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil), esta deve esta ser afastada.
Ressalto, ainda, que a eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - Conforme se verifica da cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, naquela ocasião, o autor pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres. Por outro lado, no caso em apreço, o demandante pugna seja admitida a especialidade de períodos diversos, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Não se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, visto que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações. Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução do feito, tendo em vista que não estão presentes todos os elementos de prova e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
IV – Apelação da parte autora provida. “
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353191-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC de 2015, não atinge aquilo que não foi objeto da demanda anterior. Dessa forma, ausente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na contenda em que reconhecidos períodos de labor especial (a aposentadoria especial requerida não foi deferida por falta de tempo especial para tanto), não resta configurada a coisa julgada.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, se mais benéfica, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 09-07-2015, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, abatidos os valores já recebidos por força do benefício que titula a autora.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.”
(TRF4, AC 5016981-25.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
Nesse sentido, deve ser anulada a sentença. Todavia, em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC.
Do mérito.
Ao se analisar a controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da controvérsia.
A presente demanda diz respeito apenas à possibilidade de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, após o cômputo de períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial.
Em primeiro lugar, afirmo inexistir qualquer óbice para mais de uma revisão judicial do benefício previdenciário, desde que respeitada a coisa julgada e o prazo decadencial.
Pois bem.
Conforme já apontado, a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 24.07.2003, 25.07.2003 a 30.04.2004 e 01.05.2004 a 10.05.2011 foi reconhecida em sede judicial, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 30.06.2017. Assim, não há qualquer controvérsia quanto a referidos trabalhos.
Da mesma forma, os intervalos de 29.10.1979 a 26.11.1986 e 01.02.1988 a 02.12.1998 já foram reconhecidos como especiais em sede administrativa (ID 289631120 – pág. 64), de modo que também inexiste controvérsia acerca da natureza dos trabalhos executados.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 30.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor, a fim de condenar o réu a transformar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 30.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDO DIVERSO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS INCONTROVERSA. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REVISÃO DEVIDA.
1. No caso, verifica-se a existência ação ajuizada anteriormente (processo nº 0000070-23.2014.4.03.6138 – ID 289631122), no bojo da qual foi pedido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 24.07.2003, 25.07.2003 a 30.04.2004 e 01.05.2004 a 30.05.2011, a fim de que lhe fosse revisada a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (ID 285207293 – pág. 8). O pedido no referido processo foi julgado procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados, a fim de “condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor LUIS CARLOS DA SILVA, para considerar 43 (quarenta e três) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição” (ID 289631122 – pág. 4). Sem recursos voluntários, a sentença foi submetida à remessa necessária, a qual foi parcialmente provida por decisão monocrática da Exma. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, apenas para fixar a correção monetária e os juros de mora (ID 289631123). Em 30.06.2017, o v. acórdão transitou em julgado, tornando incontroversa a atividade especial executada nos períodos de 03.12.1998 a 24.07.2003, 25.07.2003 a 30.04.2004 e 01.05.2004 a 30.05.2011.
2. Na presente demanda, busca a parte autora converter a sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o que não foi pedido em processo anterior. Assim, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil), esta deve esta ser afastada.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada material, prevista no art. 508 do CPC apenas incide sobre as matérias efetivamente analisadas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353191-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023.
4. Anulada a r. sentença. Todavia, em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art., 1.013, §3º, I, do CPC.
5. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
6. Versa a presente demanda acerca da possibilidade de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, após o cômputo de períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial.
7. Em primeiro lugar, afirma-se inexistir qualquer óbice para mais de uma revisão judicial do benefício previdenciário, desde que respeitada a coisa julgada e o prazo decadencial.
8. Conforme já apontado, a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 24.07.2003, 25.07.2003 a 30.04.2004 e 01.05.2004 a 10.05.2011 foi reconhecida em sede judicial, tendo o trânsito em julgado corrido em 30.06.2017. Assim, não há qualquer controvérsia quanto a referidos trabalhos. Da mesma forma, os intervalos de 29.10.1979 a 26.11.1986 e 01.02.1988 a 02.12.1998 já foram reconhecidos como especiais em sede administrativa (ID 289631120 – pág. 64), de modo que também inexiste controvérsia acerca da natureza dos trabalhos executados.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 30.05.2011), observada eventual prescrição quinquenal.
10. A revisão é devida a partir do requerimento administrativo (DER 30.05.2011), observada a prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 30.05.2011), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida, para, afastando a coisa julgada, anular a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
