
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065586-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065586-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da prolação da sentença (ID 289353324).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada. No mérito, requer a reforma integral da sentença (ID 289353330).
Com as contrarrazões (ID 289353385), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065586-10.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA LORENZETTI BATISTA DA COSTA - SP399142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, os institutos da coisa julgada e da litispendência encontram-se previstos no artigo 485, V, do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefícios por incapacidade existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
Anteriormente ao presente feito, o INSS alega que a ação n. 1001836-26.2019.8.26.0357 teria gerado coisa julgada em relação ao feito em questão.
Pois bem.
Em 17.09.2019, o segurado ajuizou a ação n. 1001836-26.2019.8.26.0357, perante a Vara Única de Mirante do Paranapanema, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade. A perícia judicial (realizada em 30.03.2020) concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 16.04.2021 (ID 89353317 - Pág. 104).
Por sua vez, no feito em questão (n. 1000510-26.2022.8.26.0357, no TRF/3ª Região sob o n. 5065586-10.2024.4.03.9999), ajuizado pelo mesmo segurado em 20.04.2022 (ID 289353164 - Pág. 1), foi produzido laudo pericial em 17.06.2023, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 190070707 - Pág. 106). A sentença julgou procedente o pedido para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Verifica-se, pois, que não há como ignorar o agravamento da doença, considerando o lapso temporal decorrido entre a realização do laudo pericial no feito n. 1001836-26.2019.8.26.0357 (data da avaliação em 30.03.2020) e a perícia feita no processo em questão ( data da realização em 17.06.2023).
Neste sentido, a ação previamente ajuizada produziu efeito apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que a parte autora sustenta, na presente demanda, uma piora no quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo. Assim, verifica-se causa de pedir diversa daquelas anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada e da litispendência.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser rejeitada a preliminar formulada pela autarquia.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
De acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 289353315 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado.
Já no que diz respeito à incapacidade do autor para o trabalho, o sr. Perito judicial concluiu que esta seria parcial e permanente, em razão de ser portador de necrose asséptica idiopática do osso, coxartrose, artroses, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa, dermatite de contato não especificada, varizes dos membros inferiores (CID I83), outras lesões do nervo mediano e transtornos depressivo recorrente (ID 289353302 - Pág. 2).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme bem explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
No tocante ao termo inicial da inaptidão, o perito afirmou que não seria possível afirmar com exatidão quando começou a impossibilidade de trabalhar.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data da realização da perícia (17/06/2023), restando modificada a sentença nesse aspecto, sendo convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da prolação da sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação, apenas para alterar o marco inicial do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes da fundamentação, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em 17.09.2019, o segurado ajuizou a ação n. 1001836-26.2019.8.26.0357, perante a Vara Única de Mirante do Paranapanema, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade. A perícia judicial (realizada em 30.03.2020) concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 16.04.2021 (ID 89353317 - Pág. 104). Por sua vez, no feito em questão (n. 1000510-26.2022.8.26.0357, no TRF/3ª Região sob o n. 5065586-10.2024.4.03.9999), ajuizado pelo mesmo segurado em 20.04.2022 (ID 289353164 - Pág. 1), foi produzido laudo pericial em 17.06.2023, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 190070707 - Pág. 106). A sentença julgou procedente o pedido para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
2. Verifica-se, pois, que não há como ignorar o agravamento da doença, considerando o lapso temporal decorrido entre a realização do laudo pericial no feito n. 1001836-26.2019.8.26.0357 (data da avaliação em 30.03.2020) e a perícia feita no processo em questão ( data da realização em 17.06.2023). Neste sentido, a ação previamente ajuizada produziu efeito apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que a parte autora sustenta, na presente demanda, uma piora no quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo. Assim, verifica-se causa de pedir diversa daquelas anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada e da litispendência.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. De acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 289353315 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora preenche os requisitos carência e qualidade de segurado. Já no que diz respeito à incapacidade do autor para o trabalho, o sr. Perito judicial concluiu que esta seria parcial e permanente, em razão de ser portador de necrose asséptica idiopática do osso, coxartrose, artroses, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa, dermatite de contato não especificada, varizes dos membros inferiores (CID I83), outras lesões do nervo mediano e transtornos depressivo recorrente (ID 289353302 - Pág. 2).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme bem explicitado na sentença.
6. No tocante ao termo inicial da inaptidão, o perito afirmou que não seria possível afirmar com exatidão quando começou a impossibilidade de trabalhar. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data da realização da perícia (17/06/2023), restando modificada a sentença nesse aspecto, sendo convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da prolação da sentença.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
